Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
Características
As principais
características das garantias reais são[1]:
a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a
obrigação principal em caso de inadimplemento;
b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;
c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não
parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de
garantia;
d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a
venda judicial do bem;
e) preferência: consiste
no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado
exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o
direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que
tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de
inscrição posterior[2].
Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em
favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida
trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de
acidente de trabalho);
f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula
que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia.
Maria Helena
Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as
seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um
débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos
direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia;
e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em
dinheiro mediante alienação do bem.
[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível
em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das
Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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