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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (II)

Mais dicas da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode "cair" em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito das cláusulas necessárias do protocolo de intenções


Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam

I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio

II – a identificação dos entes da Federação consorciados

III – a indicação da área de atuação do consórcio

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público

VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; 

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; 

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e 

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 

§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios

I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos

II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal

(incisos III e V foram VETADOS)

IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado

§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos

§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um

§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, também conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Este diploma legal, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode "cair" em concursos públicos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado

§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS

§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) 

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e 

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado

§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor

Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXVIII)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje seguiremos nossa conversa a respeito das disposições finais e transitórias.


Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano

Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo

Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos

Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União

§ 1º (Vetado). 

§ 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal

Art. 283. Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da Instituição. 

Art. 284. Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil

Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo. 

Art. 285. (Vetado). 

Art. 286. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União

Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar

§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União. 

§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 25 de outubro de 2016

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Confusão na Câmara dos Deputados: e é aqui que parte das nossas leis são aprovadas...

O processo legislativo compreende um conjunto de fases, estabelecidas pela Constituição Federal, pelas quais um projeto de lei deve passar (tramitar) até se transformar em lei propriamente dita.   

Os trâmites previstos na Constituição, via de regra, são seis:

1) iniciativa;

2) discussão;

3) deliberação;

4) sanção;

5) promulgação; e

6) publicação.

Como o tema é vasto - e cheio de detalhes - não vou entrar em pormenores. Indico que você leia os seguintes artigos da CF: Art 27, § 4°; Art 29, XIII; Arts. 59 - 69; Art. 84, III - VI, XXIII, XXVI; Art. 96, II; além do Art 1° da LINDB.  

Esse assunto é cobrado em concursos que exigem um maior conhecimento sobre direito constitucional (juiz, delegado, auditor). Contudo, como as provas estão cada vez mais complexas, algumas bancas examinadoras já tratam da matéria em seu edital. Portanto, caro leitor, fique atento.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)