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sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - CULPA IN CONTRAHENDO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

A responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar que surge anteriormente à conclusão do negócio jurídico.

Segundo Antônio Chaves (1997, p. 208): "[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua celebração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorreria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou".

De acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), Processo 08B3301, Relator Santos Bernardino, a responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) se assenta num conceito indeterminado, qual seja, o conceito de boa-fé, e tem lugar quando, ainda na fase preparatória  de um contrato, as partes, ou uma delas, não observam certos deveres de atuação que sobre as mesmas recaem. São deveres de proteção, de informação, de lealdade, dentre outros.

Ainda segundo a egrégia Corte Portuguesa o instituto da culpa in contrahendo, em termos gerais, importa dizer que a autonomia privada das partes é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito. 

São ilegítimos, portanto, os comportamentos que, desviando-se da procura honesta, correta e proba de um eventual consenso contratual, venham a provocar danos a outrem. São ilegítimos, ainda, os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na outra parte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.

Dispõe o art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé". (Ver também art. 113, CC.)

Já o art. 187, do CC, aduz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Ainda segundo o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais nada, ao clausulado contratual pretendido. Isso ganha maior relevo, particularmente, quando estamos diante de sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais. 

Tais deveres, neste caso, revestem-se de maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais preponderante, que lhe permite impor à parte com menos experiência ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não consiga auferir o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem ao menos tenha tomado conhecimento.

Cabe às partes, pois, na fase preparatória de um contrato (pré-contratual), observar certos deveres de atuação (regras de boa-fé) que sobre elas recaem. A responsabilidade por culpa in contrahendo verifica-se quando estes deveres não são respeitados.

Na lição de MENEZES CORDEIRO (2001, p. 437), citado no acórdão, esses deveres reconduzem-se a três grupos, a saber:

I - deveres de proteção: nos preliminares de um contrato, as partes devem abster-se de atitudes capazes de engendrar danos na esfera pessoal ou patrimonial uma da outra, sob pena de responsabilidade; 

II - deveres de informação: as partes devem também, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idôneo. Deve-se dar maior atenção aos elementos direta ou indiretamente importantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato, enfatizando os deveres de esclarecimento de uma parte mais forte a uma parte mais frágil, ficando vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas; 

          

 

Fonte: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal); 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Jus.com.br, escrito por Thais Borges da Silva

(A imagem acima foi copiada do link)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegaisabusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)

terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - GESTORES ATÍPICOS DA MORAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

No livro A Expansão do Direito Penal, do autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez (2013), Atypische Moralunternehmer é a expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva. Ora, se tradicionalmente estes "gestores" vinham sendo determinados estamentos burgueses conservadores, hoje são identificados em todas as camadas sociais. 

Silva Sánchez (2013, pp. 81-82) cita como exemplos de novos gestores atípicos da moral: associações de vizinhos, contra os pequenos traficantes de drogas; ecologistas; grupos feministas; associações de consumidores; pacifistas, contra a propagação de ideologias violentas; associações antidiscriminatórias, contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo; as organizações não governamentais (ONGs), as quais protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo, por exemplo.


Para o autor, todos esses grupos encabeçam a tendência contemporânea mundial de uma progressiva ampliação do Direito Penal, no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses.


No Brasil, podemos considerar um exemplo dessa influência dos chamados gestores atípicos da moral o art. 234, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, constitui crime "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno".  


Todavia, em virtude da mudança dos costumes e pelas profundas transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, o rigor da repressão deste delito vem caindo. A promulgação da Constituição Federal de 1988, que aboliu a censura (art. 5º, IX), fez diminuir, ainda mais, a repressão a esse tipo penal.  

Em que pese o referido crime ser considerado de menor potencial ofensivo e, portanto, regulado pela Lei nº 9.099/1995, continua tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. Algumas associações ultra-conservadoras de "bons costumes" e de "defesa" da família estão adorando isso...




Fonte:

A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Do Crime de Escrito ou Objeto Obsceno, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6519/Do-crime-de-escrito-ou-objeto-obsceno. Acessado em 19 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XII): CAUSAS DE EXCLUSÃO (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consentimento do ofendido: dentre outros fatores, o bem jurídico deve ser disponível.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

É anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

Três teorias o fundamentam: 

a) Ausência de interesse: não há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito Penal. CRÍTICA: não se poder outorgar o poder de decisão a uma pessoa que pode se enganar acerca do seu real interesse.

b) Renúncia à proteção do Direito Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a proteção do Direito Penal. CRÍTICA: entra em conflito com o caráter público do DP.

c) Ponderação de valores: teoria mais aceita no direito comparado. O consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível


Aplicabilidade

O consentimento do ofendido tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (consente, dá anuência) e que pode livremente dele dispor. 

Estes delitos podem ser subdivididos em: 
a) delitos contra bens patrimoniais; 
b) delitos contra a integridade física; 
c) delitos contra a honra; e 
d) delitos contra a liberdade individual.

Em suma: é cabível somente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se o bem jurídico for indisponível, haverá interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.

Outra coisa: o bem jurídico tutelado pela lei penal abrange pessoa física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou pertencentes à sociedade (coletividade) ou ao Estado.


Requisitos

a) deve ser expresso, não importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não);

b) tem de ser livre; não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa;

c) ser moral e respeitar os bons costumes;

d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e

e) ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No que tange os crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do Código Penal, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual.

QUADRO RESUMO:




(A imagem acima foi copiada do link Images Google
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)