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segunda-feira, 1 de junho de 2020

"Eu sempre desconfiei daqueles que nunca me pediram nada. Geralmente os que sentam à mesa sem apetite são os que mais comem".

Especial Getúlio Vargas: Agonia e morte do Presidente Getúlio Vargas

Getúlio Dorneles Vargas (1882 - 1954): advogado, militar, Ministro e político brasileiro, foi o 14º Presidente do Brasil. Ocupou a presidência em dois períodos (1930 - 1945 e 1951 - 1954) sendo, até hoje, o brasileiro que mais tempo ocupou o cargo de Presidente da República. Também foi Getúlio, até hoje, o único presidente brasileiro a visitar minha cidade, Aracoiaba, que na época tinha sido reduzida à condição de mero distrito da cidade vizinha, Baturité.  


(A imagem acima foi copiada do link Alesp.)

terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - GESTORES ATÍPICOS DA MORAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

No livro A Expansão do Direito Penal, do autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez (2013), Atypische Moralunternehmer é a expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva. Ora, se tradicionalmente estes "gestores" vinham sendo determinados estamentos burgueses conservadores, hoje são identificados em todas as camadas sociais. 

Silva Sánchez (2013, pp. 81-82) cita como exemplos de novos gestores atípicos da moral: associações de vizinhos, contra os pequenos traficantes de drogas; ecologistas; grupos feministas; associações de consumidores; pacifistas, contra a propagação de ideologias violentas; associações antidiscriminatórias, contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo; as organizações não governamentais (ONGs), as quais protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo, por exemplo.


Para o autor, todos esses grupos encabeçam a tendência contemporânea mundial de uma progressiva ampliação do Direito Penal, no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses.


No Brasil, podemos considerar um exemplo dessa influência dos chamados gestores atípicos da moral o art. 234, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, constitui crime "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno".  


Todavia, em virtude da mudança dos costumes e pelas profundas transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, o rigor da repressão deste delito vem caindo. A promulgação da Constituição Federal de 1988, que aboliu a censura (art. 5º, IX), fez diminuir, ainda mais, a repressão a esse tipo penal.  

Em que pese o referido crime ser considerado de menor potencial ofensivo e, portanto, regulado pela Lei nº 9.099/1995, continua tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. Algumas associações ultra-conservadoras de "bons costumes" e de "defesa" da família estão adorando isso...




Fonte:

A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Do Crime de Escrito ou Objeto Obsceno, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6519/Do-crime-de-escrito-ou-objeto-obsceno. Acessado em 19 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)