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terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - JUÍZOS DE DIREITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 668 e seguintes da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito ao Direito Constitucional, Direito do Trabalho, e Direito Processual do Trabalho


Antes de começarmo o estudo do assunto propriamente dito, convém lembrar:

a) as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/1999;

b) nas comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho a jurisdição será atribuída aos Juízes de Direito. Isso, inclusive, já foi tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54; e,

c) a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004 determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF.

A competência dos Juízos de Direito, quando estiverem investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliamento e Julgamento (já extintas), na forma da Seção II, do Capítulo II, da CLT.

Naquelas localidades onde existir mais de um Juízo de Direito a competência será determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, de acordo com a lei de organização respectiva.

Todavia, quando o critério de competência da Lei de Organização Judiciária (LOJ) for divergente do exposto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 314 e 315, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual. Pode o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste sentido, importante deixar registrado:

art. 221, CPC: "Suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser substituído por tempo igual ao prazo a ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos";

art. 923, CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".

O juiz também pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, caso o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso. 

Aqui, vale salientar a redação do art. 65, do Código de Processo Penal, in verbis: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Finalmente, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, se interromperá o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

Caso a ação penal seja proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será aplicado o disposto na parte final descrito no parágrafo anterior. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

JUIZ CONDENA MARIDO TRAIDOR A INDENIZAR EX-ESPOSA

À título de danos morais, marido traidor tem de indenizar ex-esposa em R$ 15 mil

"Amar não é obrigação! Respeitar é!

Com estas sábias palavras o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia, cidade de Goiás, proferiu a sentença que condenou um homem a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à ex-esposa.

A sentença, justa para a maioria dos que tomaram conhecimento da mesma, foi a título de reparação pelos danos morais que o ofensor causou à ex-companheira.

Ora, nos dias atuais o amor, a fidelidade e o companheirismo parecem coisas ultrapassadas. A moda agora é 'pular a cerca', 'dar uma escapadinha'. 

Quem é fiel e respeita o cônjuge, fica como babaca na história. O traidor, ganha a fama de garanhão, de pegador... E a sociedade valoriza isso, a mídia valoriza isso, as pessoas valorizam isso... Estamos presenciando uma inversão de valores.

Mas, onde fica a família, a confiança depositada no outro, o compromisso assumido perante DEUS e a comunidade?

Alguns podem achar a decisão exagerada, que a ex-esposa recebeu muita grana... Mas não se trata apenas de dinheiro. Nas palavras do excelentíssimo juiz:

“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado, uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.

Vendo por outro prisma, não foi só uma ex-companheira traída que recebeu uma indenização justa. Foi também um chefe de família, que banalizou e desonrou o instituto do casamento (um dos pilares da sociedade), que foi punido.

Já pensou se tal precedente pega?


Fonte: JusBrasil


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

    

sábado, 15 de março de 2014

UMA IGREJA QUE PASSA CHEQUES SEM FUNDOS

Igreja Mundial do Poder de Deus tem bens retidos na Justiça por causa de dívida de R$ 10 milhões com a BAND.



Não é segredo o fato de o apóstolo Valdemiro Santiago enfrentar problemas na Justiça por falta de pagamento de aluguéis de diversos templos da sua Igreja Mundial do Poder de Deus. Os casos de inadimplência, porém, foram ofuscados, recentemente, por uma crise maior. 

Em janeiro, a Rede Bandeirantes (BAND) acionou a Mundial cobrando judicialmente uma dívida de R$ 10.156.259,57 pelo não pagamento de mensalidades relativas à cessão de espaço na programação do canal. Na ação, solicitou o bloqueio de bens da igreja e, um mês e meio depois, obteve uma decisão favorável. Entre os dias 20 e 22 deste mês, seis contas bancárias da Mundial foram vasculhadas, para cumprir a ordem do juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e foram bloqueados R$ 2.133.103,80 de duas delas.

A Mundial e a TV Bandeirantes têm relações comerciais desde 2010. Em 1º de janeiro de 2013, acertaram um contrato de quatro anos. Desde então, a igreja deveria pagar R$ 3 milhões mensais para que a emissora divulgasse diariamente, das 4h às 6h50, os programas produzidos pela instituição religiosa. Esse acordo foi cancelado no fim do ano passado, justamente por atrasos contumazes e reincidentes. 

Na ação, foi alegado falta de pagamento das parcelas de setembro e outubro de 2013 e de parte das de agosto e novembro do mesmo ano. Pessoas a par do acordo comercial entre o apóstolo e a família Saad, dona da BAND, contam que a relação entre as partes começou a ruir em 2011. Desde então, os valores em atraso da Mundial chegaram a variar de R$ 12 milhões a R$ 20 milhões. “A igreja atrasava o pagamento, renegociava e pagava com cheques parcelados. E vários cheques voltaram sem fundos, com valores que variavam de R$ 100 mil a R$ 1,5 milhão”, contou uma pessoa com acesso às tratativas. 

Dona de sete mil templos espalhados pelo mundo e empregadora de 2.500 funcionários, a igreja fundada em 1998 pelo apóstolo Valdemiro, um ex-líder da hoje rival Igreja Universal do Reino de Deus tem outras pendências financeira. Dados recentes de uma instituição que avalia quem tem crédito na praça apontam a existência de 378 protestos contra a igreja, (em uma dívida total de R$ 9.478.900), 195 pendências financeiras (no valor de R$ 127.109) e 20 cheques sem fundos (que somam R$ 14.590.923).


Fonte: Jusbrasil, com adaptações.


NOTA: nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 somos a favor da liberdade religiosa e de culto e repudiamos qualquer forma de discriminação desse tipo. A postagem acima tem cunho meramente informativo e não pretende de nenhuma maneira criticar a atuação da igreja supra citada.