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quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 26 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ (CRIAÇÃO DE UMA NOVA COMARCA)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1

Ação de alimentos: os tribunais superiores têm entendido que deve ser proposta no foro do domicílio atual do alimentando.

O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de nova subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para ensejar a modificação de competência. O egrégio tribunal prestigiou, dessa forma, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Já o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, vem entendendo que criações de novas varas ou comarcas através de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária (LOJ), não se sobrepõem às regras de competências apresentadas no CPC. Deve-se, pois, respeitar a perpetuação da jurisdição. 

Vale salientar, ainda, que no que concerne à ação de alimentos, o STJ já se posicionou no sentido de que o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser afastado. Isso se deve ao caráter continuativo da relação jurídica alimentar, harmonizado com a índole social desse tipo de ação. 

Assim, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentando, mesmo que esse novo domicílio tenha sido em decorrência da mudança durante a ação de alimentos. No mesmo sentido, o STJ também já decidiu em ações envolvendo a guarda de incapaz.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER CRIAÇÃO DE UMA NOVA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Em se tratando da criação de uma nova comarca, tecnicamente não se poderia considerar da remessa do processo a essa nova comarca sem ataque ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A constituição de uma nova comarca não seria, sob essa perspectiva, causa de exceção ao referido princípio. 

Ora, a criação de uma nova comarca visa otimizar a entrega da prestação jurisdicional, pois objetiva afastar os problemas gerados em um foro sobrecarregado, dividindo o trabalho judicial com outro foro. As necessidades de administração da Justiça têm, por vezes, fundamentado decisões administrativas estabelecendo a imediata remessa dos processos à comarca nova.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54


(A imagem acima foi copiada do link Legitima Defensa.)

segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Ele diz: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifo nosso).

Assim, podemos inferir do referido artigo do CPC que a perpetuatio jurisdictionis consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Tal regra compõe o sistema de estabilidade do processo.

Ora, não basta apenas que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais. Faz-se necessário evitar que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis atua justamente neste sentido. Impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mormente aqueles gerados por mudanças de fato (domicílio, por exemplo) ou de direito (nova lei afirmando que proprietário de automóvel deve ser demandado no foro onde o carro foi fabricado, por exemplo).

A aplicação deste princípio serve também para evitar subterfúgios processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam resultar em mudanças constantes de fato para postergar cada vez mais a entrega da prestação jurisdicional.

Importante salientar que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não trata de jurisdição, mas tão somente de competência. Dito isto, em que pese a já consagrada expressão, mais adequado seria tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.

Caso a alteração de competência absoluta tenha ocorrido após a sentença, não haverá redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, até porque já houve o julgamento. Assim, a EC 45/2004, por exemplo, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não chega aos processos já sentenciados.

STJ Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

STF Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Ora, como nenhum princípio em Direito é absoluto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis também comporta exceções. São duas as hipóteses, elencadas no próprio art. 43 do CPC:

a) supressão do órgão judiciário: a extinção, por exemplo, de uma vara ou comarca; e

b) alteração superveniente de competência absoluta: por exemplo, alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.

Existe ainda uma terceira exceção: processos que envolvem menores. Nestes casos o STJ apontou que as medidas devem ser tomadas no interesse dos menores, e que tal interesse deve prevalecer diante de quaisquer questões (2ª S., CC n. 114.782/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2012, publicado no DJe de 19.12.2012).

Portanto, segundo esse entendimento, nas ações envolvendo interesses do menor e desde que não haja identificação de objetivos escusos por qualquer uma das partes, na mera alteração de domicílio do responsável pelo menor, deve o princípio da perpetuatio jurisdictionis dar lugar à solução que seja mais condizente com os interesses do menor e não obste o seu pleno acesso à Justiça. 

Estaríamos diante de mera modificação do estado de direito, uma vez que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)