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quinta-feira, 2 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AO AGENTE PÚBLICO EM ANO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2023 - Câmara de Aparecida - SP - Procurador Legislativo) Observadas as condutas vedadas previstas nos arts. 73 e seguintes da Lei das Eleições, assinale a alternativa que o agente público pode realizar, sem incidir na vedação legal.

A) Prefeito que é candidato à reeleição autoriza a publicidade institucional para divulgar a inauguração de canalização de córrego que atravessa o município, que se realizará em 07 de setembro do ano da eleição, com o objetivo de comemoração da independência do Brasil.

B) Vereador realiza ato de campanha com a contratação de dupla sertaneja da região, mediante paga- mento com verba de gabinete, para se apresentar em evento que irá comemorar o primeiro lugar nas pesquisas eleitorais para reeleição ao cargo de seu aliado na prefeitura, na última semana antes do primeiro turno.

C) Vice-Prefeito, candidato à reeleição, comparece à inauguração de obra pública de reestruturação do parque municipal em 15 de setembro do ano eleitoral.

D) Prefeito concede majoração salarial aos servidores municipais, mediante recomposição do índice inflacionário do período anterior, logo após a efetivação de seu registro para concorrer à reeleição.

E) Prefeito, candidato à reeleição, inova e implementa a distribuição de uniformes escolares para crianças da rede municipal no ano das eleições.


Gabarito: alternativa D. Analisemos detidamente o enunciado, com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A) Falsa. A conduta descrita na alternativa é vedada:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

B) Incorreta. A contratação de dupla sertaneja pelo vereador, da maneira descrita, e com verba do gabinete (recursos públicos), também é vedada pela Lei das Eleições:

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

C) Errada. A situação descrita é proibida a qualquer candidato:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

D) CORRETA, devendo ser assinalada. Em que pese a concessão do aumento salarial aos servidores municipais, pelo prefeito, ter se dado após a efetivação de registro da candidatura deste, para concorrer à reeleição, tal conduta, tal qual apresentado no enunciado, não encontra vedação legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] 

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

E) Incorreta. A conduta do Prefeito é proibida: 

Art.73 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 29 de junho de 2023

LEI Nº 14.133/2021 - DUAS QUESTÕEZINHAS PARA TREINAR

A Lei nº 14.133/2021, a chamada Lei de Licitações e Contratos Administrativos é relativamente nova e tem caído bastante em provas de concursos públicos. A seguir, duas questões "fresquinhas" que tratam do referido diploma normativo. 


(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Conforme a Lei nº 14.133/2021, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser

A) maior retorno econômico. 

B) melhor técnica.

C) melhor técnica e preço.

D) menor preço ou maior desconto.   

Gabarito: opção D. É o que dispõe o art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021: "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;".

*            *            *

(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 trata dos princípios que norteiam todas as contratações públicas. É um princípio do tratamento isonômico o da

A) Igualdade. 

B) Legalidade.

C) Moralidade.

D) Publicidade. 

Gabarito: letra A. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quando fala DOS PRINCÍPIOS, assim dispõe: 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Ora, tratamento isonômico (isonomia) é um sinônimo para igualdade, portanto, por eliminação, ficamos com a letra A. Mesmo quem não entende nada de Direito, de Administração Pública ou não conhece a Lei nº 14.133/2021, poderia muito bem resolver esta questão com um pouco de conhecimentos na Língua Portuguesa.

Só a título de curiosidade, outros sinônimos para isonomia, além de igualdade, são: equidade, equivalência, homogeneidade, imparcialidade, justiça, paridade, regularidade, uniformidade.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 24 de agosto de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 31, 22 - 32, 3

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLVIII)GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLIX) e GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (L).


Labão não se conforma com o fato de Jacó ganhar independência econômica e poder assim escapar de suas mãos.

Entretanto, diante da firmeza de Jacó, ele procura desculpas para o manter sob seu domínio (o roubo dos ídolos domésticos).

Não conseguindo provar nada, por causa da esperteza de Raquel, agora lhe resta uma solução para manter Jacó dependente: uma aliança.

Jacó, porém, age de igual para igual e não como submisso: estabelece um marco que indica uma conquista e limite de fronteiras (v. 45: estela).

Através da visão de Labão (vv. 24.29), o autor bíblico mostra que DEUS protege o povo explorado, para que possa permanecer firme em suas reivindicações: entra assim numa igualdade de condições diante do explorador e exige os próprios direitos, ganhando independência econômica e política.

A promessa de ter descendência e terra vai se realizando através da proteção divina e da luta contínua do homem dentro dos conflitos.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de maio de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 17, 1 - 27

            Lei também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (VIII).


A mudança de nome indica um compromisso com DEUS para realizar uma missão.

A circuncisão é um rito que indica a pertença ao povo com o qual DEUS faz aliança.

Esse rito, como o batismo, supõe o compromisso de viver conforme DEUS quer (v. 1).

Notemos que tanto os livres como os escravos são circuncidados: o povo de DEUS nasce aberto para todos, e diante de DEUS são todos iguais.

É um convite para que os homens também realizem essa igualdade entre si. 


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 29.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

DIREITO DO PRESO DE PERMANECER CALADO - 'BIZU' DE PROVA

(CESPE/2018. PC/MA - Escrivão de Polícia) A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da:

a) inexigibilidade de autoincriminação.

b) verdade real.

c) indisponibilidade.

d) oralidade.

e) cooperação processual. 


Gabarito: "a". De fato, o  direito ao silêncio ou direito de permanecer calado consubstancia o princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Tais institutos advêm de uma inspiração do brocardo latino nemo tenetur se detegere, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é conhecido como o direito de não produzir provas contra si mesmo.

No âmbito constitucional temos: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [...]" (CF, art. 5º, LXIII). No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 186, parágrafo único dispõe: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". (Atenção: Já ouviu a expressão "quem cala consente"?, pois é, aqui ela não serve...) 

Vale salientar, também, que o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969): "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada" (art. 8º, 2, 'g'). 

A alternativa "b" está errada porque o princípio da verdade real é aquele segundo o qual o Juiz pode, de ofício, buscar provas para seu convencimento acerca da verdade dos fatos, não ficando adstrito com a verdade trazida aos autos pelas partes. Ver CPP, arts. 156, II e 209. 

A opção "c" não está certa porque o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade, estabelece que, no que diz respeito à ação penal pública, depois de interposta, "o processo deverá seguir". O Ministério Público não poderá desistir da ação (CPP, art. 42), nem do recurso que haja interposto (CPP, art. 576).  nenhum dos componentes do processo poderá dispor da ação. De igual modo, a autoridade policial (delegado de polícia) não poderá se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 6º), nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17).

A "d" está incorreta porque o princípio da oralidade não guarda relação com o direito do preso de permanecer em silêncio. O princípio da oralidade prescreve que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente, na presença dos participantes processuais, mormente no que respeita à produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400). Tal princípio, entretanto, não obsta que os atos praticados oralmente fiquem documentados (reduzidos a termo, CPP, art. 216) ou registrados de forma audiovisual (CPP, art. 405). 

Já a alternativa "e" está incorreta porque o princípio da cooperação processual, estabelece que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). No âmbito do processo penal, este parâmetro ético e solidário de justiça impõe o dever de colaboração, tanto das partes, quanto do juiz.  

Fonte: DireitoNet, Doutrina PátriaJusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DESAFIOS PARA SUPERAR A HOMOFOBIA NO BRASIL

O "diferente" é normal, mas ainda anormal para aqueles que não aceitam a realidade. A homofobia é qualquer tipo de aversão ou rejeição aos homossexuais ou LGBT. Nesse contexto, devemos compreender e debater os fatores que prejudicam a população brasileira na superação da LGBTfobia.

"Quem sou eu para julgar?", diz Papa Francisco em relação aos gays. A intolerância é comum, e muitas vezes acontece no seio familiar. A família tradicional acaba expulsando o (a) jovem de casa, por conta da sua opção sexual e identidade de gênero. Em consequência, estes jovens caem na prostituição como meio de sobrevivência.

O Brasil é o país onde se mata mais travestis e homossexuais no mundo, segundo a ONG Transgender Europe. Isso acontece devido à legitimação da violência sofrida por este público, uma vez que a criminalização da homofobia não foi aprovada STF. Isso deixa os homossexuais vulneráveis a qualquer tipo de violência.

Portanto, é urgente e plausível que ocorra uma mudança cultural nas famílias por intermédio da empatia, respeito e amor ao próximo. É necessária a inclusão do LGBT na sociedade, em todas as esferas: mercado de trabalho, universidades, igrejas.

Mas, acima de tudo, a aprovação de uma Lei nacional que criminalize este tipo de preconceito, o mais rápido possível. Só assim teremos, verdadeiramente, Liberdade, Fraternidade e Igualdade. 








Texto produzido por Maria de Fátima (minha sobrinha), como treino de Redação para o ENEM.   

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

"Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres".


Rosa Luxemburgo (1871 - 1919): economista e filósofa, nascida numa cidade que, na época, pertencia ao Império Russo, mas hoje faz parte da Polônia. De ideias marxistas, Rosa Luxemburgo foi líder do Partido Comunista da Alemanha, sendo torturada e covardemente assassinada em Berlim, em 15 de Janeiro de 1919. 


(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

"... a fim de tratar as pessoas igualitariamente, a sociedade deve dar atenção àqueles com menos dotes inatos e aos oriundos de posições sociais menos favoráveis. A ideia é de reparar o desvio das contingências na direção da igualdade".

TEORIA DA JUSTIÇA, UMA - Martins Fontes
Uma Teoria da Justiça: excelente livro de John Rawls. Recomendo.


John Rawls
 (1921 - 2002): autor e professor norte-americano. Lecionou na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Considerado uma das grandes mentes do século XX, as ideias de 
Rawls influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política. Suas principais obras são: Uma Teoria da Justiça (1971), Liberalismo Político (1993) e O Direito dos Povos (1999).



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domingo, 18 de agosto de 2019

O PATRIOTA (FRASES)

Filmaço de ação com Mel Gibson, O Patriota (The Patriot) é daqueles filmes para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Recomendadíssimo!!!

O_Patriota

"Eu sempre temi que meus pecados retornariam para me visitar, e o preço é maior do que posso suportar". 

"Por que deveria trocar um tirano a três mil milhas daqui por três mil tiranos a uma milha daqui?"

"Intempestividade pode ser um disfarce para o medo".

"Existem alternativas para a guerra".

"Se nossos princípios exigem a independência, então a guerra é o único caminho".

"Sou pai, não posso me dar ao luxo de ter princípios".

"- Quando tiver a sua própria família você entenderá.
- Quando tiver minha própria família não me esconderei atrás dela." 

"Mire pequeno, erre pequeno".

"SENHOR que eu seja rápido e preciso".

"Por que eu deveria confiar num homem que trai seus vizinhos".

"- Você não fez nada de que pudesse se envergonhar.
- Eu não fiz nada e por isso me envergonho."

"Você serve a mim, e a maneira como serve reflete a mim". 

"Um pastor deve zelar por seu rebanho, e às vezes, enfrentar os lobos".

"Teremos a chance de construir um novo mundo. Um mundo onde todos os homens são iguais perante Deus".

"Orgulho é uma fraqueza".

"Uma mulher pode ter efeito estranho sobre um homem". 

"Por que os homens pensam que podem justificar a morte?"



(A imagem acima foi copiada do link)

sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (II)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para tribunal

Dando prosseguimento, o professor Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função. 

Isso decorre da nossa tradição constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau, que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

A crítica que se faz a esse critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau, enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio de serem julgados diretamente por tribunais. 

Ora, na tradição jurídica brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não possuem vocação para a instrução do processo.

A outra crítica, apontada pelo palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito, como matéria fática. 

Quando a competência originária é de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita, utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer uma discussão aprofundada da matéria fática. 

Essas discussões são válidas, nada obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa. Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF. 

Contra esse argumento se estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro grau.

Quanto a essa argumentação se contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um alto mandatário da República.

Uma outra objeção que se faz é no sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com prerrogativa de função.  

Há proposta de modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais razoável, resolvendo muitos problemas.  


(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

“Se no final de meu mandato cada brasileiro puder comer três vezes ao dia, terei cumprido a missão de minha vida”.


Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula (1945 - ): ex-presidente brasileiro, em discurso realizado dia 28 de outubro de 2002, durante seu primeiro pronunciamento como presidente democraticamente eleito - com uma maioria esmagadora de votos, por sinal. Apesar de ter chegado ao cargo mais alto do país, Lula não esqueceu suas origens. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54).

domingo, 30 de setembro de 2018

"Ontem, o Brasil votou para mudar. O brasileiro votou sem medo de ser feliz, e a esperança venceu o medo".



Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula (1945 - ): ex-presidente brasileiro, em discurso realizado dia 28 de outubro de 2002, durante seu primeiro pronunciamento como presidente democraticamente eleito - com uma maioria esmagadora de votos, por sinal. 

(A imagem acima foi copiada do link PT.org.)

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"A sociedade que coloca a igualdade à frente da liberdade irá terminar sem igualdade e sem liberdade".



Milton Friedman (1912 - 2006): economista, escritor, estatístico e professor norte-americano. Considerado o segundo economista mais influente do século XX, atrás apenas do britânico Keynes.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation For Economic Education.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

AS BASES IDEOLÓGICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (III)

Para cidadãos, acadêmicos e concurseiros de plantão. Texto do brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello


Celso Antônio Bandeira de Mello: advogado, escritor, jurista e professor.
Uma autoridade quando o assunto é Direito Administrativo.

Dessarte, o Estado de Direito é exatamente um modelo de organização social que absorve o mundo das normas, para o mundo jurídico, uma concepção política e a traduz em preceitos concebidos expressamente para a montagem de um esquema de controle do Poder.

Ninguém ignora que o Estado de Direito é um gigantesco projeto político, juridicizado, de concentração do Poder e de proclamação da igualdade de todos os homens. Se se pensa em um movimento histórico fundamental para as concepções vigentes a respeito de Estado no mundo civilizado, facilmente pensar-se-á na Revolução Francesa. E ela se apoia na ideia de igualdade. 

Não é difícil perceber que a supremacia da lei, tão cara à Revolução Francesa, tem sua raiz no princípio da igualdade. Há supremacia da lei porque resulta da formulação da vontade geral, através dos seus representantes, e porque a lei propõe-se a ser geral e abstrata, precisamente para que todos os homens sejam tratados sem casuísmos, embargando-se, dessarte, perseguições e favoritismos.

De resto, a história política da humanidade é a história da luta dos membros da coletividade contra os detentores do Poder. Ao perpassarem as várias conquistas políticas do corpo social e os momentos culminantes, pinaculares, do Direito Público, o que se vai encontrar é exata e precisamente a instauração progressiva de garantias do indivíduo contra aqueles que exercem o Poder.


Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 49-50. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.  


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)


quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (II) - PRINCÍPIOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Princípios das licitações: no 'papel' é uma coisa, mas na prática...


O que a doutrina convencionou chamar como princípios da lei de licitações, encontramos no Art. 3º da lei nº 8.666/93:

"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 

Lembrando que estes são princípios expressos. Podem, ainda, serem encontrados outros princípios ao longo do diploma legal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIMENSÕES/GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de Direito Constitucional sempre presente nos concursos públicos, as dimensões/gerações dos direitos fundamentais é matéria obrigatória para qualquer candidato. Os "bizus" a seguir são uma pequena amostra desse assunto tão vasto. Caso queira aprender mais, o leitor deve procurar livros especializados. 

Educação: um direito positivo que o Estado brasileiro vem tratando com desleixo. Lamentável...
Lembrar do lema da Revolução Francesa (1789): LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Direitos e garantias fundamentais são gênero; direitos individuais são espécie.

1a dimensão/geração: LIBERDADE. Correspondem às liberdades clássicas (liberdades públicas e direitos políticos): vida, liberdade, segurança, propriedade. A ideia era proteger o indivíduo da atuação estatal. Evitar arbitrariedades ou usos abusivos do poder.

Conhecidas também como direitos negativos, uma vez que pressupõem uma não ação do Estado (non facere). Contexto histórico: Revolução Francesa (Estado liberal; liberalismo).

2a dimensão/geração: IGUALDADE. Direitos econômicos, sociais e culturais: trabalho, saúde, educação, moradia, transporte. Também chamados de direitos positivos, pois representam uma ação do Estado (facere), que age para garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa usufruir dos seus direitos. Na prova pode vir também com o nome de NORMAS PROGRAMÁTICAS.

Contexto histórico: Revolução Industrial (sec. XVII e XVIII), movimentos proletários socialistas (sec XIX e início do sec. XX).

3a dimensão/geração: FRATERNIDADE. Direitos difusos ou trasindividuais: direito a um meio ambiente equilibrado, autodeterminação entre os povos, comunicação, qualidade de vida saudável. Não se restringem ao indivíduo, mas à coletividade. 

Contexto histórico: pós Segunda Guerra Mundial (segunda metade do séc. XX).

As classificações a seguir são doutrinárias e só caem em concursos que exigem um conhecimento mais aprofundado e especializado do Direito, tais como OAB, delegado, promotor, juiz, analista - tanto na prova objetiva quanto na discursiva.  

4a dimensão/geração: CIÊNCIA E TECNOLOGIA. compreende direitos relacionados à engenharia genética (transgênicos, pesquisas com células-tronco), e direito de informação (internet, softwares, armazenamento de dados na 'nuvem').

Contexto histórico: revolução técnico-científica do final do séc. XX e início do séc. XXI.

5a dimensão/geração: PAZ. Essa ideia é defendida pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Outra coisa: uma dimensão/geração não anula a outra, pelo contrário, elas se completam, se somam e se complementam.

São também características dos direitos fundamentais, dentre outras, a universalidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a aplicação imediata. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É ELEITA PRESIDENTE DO STF

STF terá pela segunda vez na sua história uma mulher como presidente


A ministra Cármen Lúcia foi eleita na sessão plenária de ontem (10/08/16), presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biênio 2016/2018. Eleita por 10 votos a 1,  ela será segunda mulher a exercer o cargo mais alto da Suprema Corte do país e ocupará, ainda, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

ministro Dias Toffoli foi eleito vice-presidente na mesma sessão, para o mesmo período. A posse de ambos acontecerá dia 12 de setembro - dia que eu entro de férias!!!

Sua excelência Cármen Lúcia é integrante da Corte desde 2006. Natural de Montes Claros (MG), foi a primeira mulher a exercer o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Exerceu também o cargo de procuradora-geral do Estado de Minas Gerais, foi professora titular de Direito Constitucional da PUC/MG e é autora de diversos livros.
Com um gabarito desse, nem preciso comentar que a senhora ministra é altamente capacitada e merece chegar onde chegou. 
Num país ainda dominado pelo machismo, onde as mulheres sofrem os mais variados tipos de violência e discriminação, esperamos que a posse da ministra Cármem Lúcia represente um avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)