Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O liberal britânico John Stuart Mill: lançou as bases do Harm Principle. |
Nos países de tradição jurídica
romano-germânica a teoria do bem jurídico é muito marcante. O Brasil, por
exemplo, sofreu bastante influência do Direito Penal da Europa continental.
Porém, nos países anglo-saxãos, o Direito Penal está vinculado ao Harm Principle, e não ao conceito de
bem jurídico.
O Harm Principle
(Princípio do Dano), cujas raízes remetem ao liberal John Stuart Mill (1806 - 1873), determina que os comportamentos
individuais somente podem ser limitados para prevenir danos a interesses de
terceiros.
Tal princípio limita o poder punitivo do
Estado a partir das consequências do comportamento. Se uma conduta for
meramente imoral ou tiver um grau de ofensividade reduzido, é insuficiente para
ser punida.
Enquanto a teoria do bem jurídico delimita um
interesse a ganhar proteção pela norma, o Harm
Principle faz uma análise das consequências do ato e o poder de de dispor
da proteção da norma pela pessoa prejudicada.
Um dos estudiosos que melhor desenvolveu o
conceito do Harm PrincipleI foi
norte-americano Joel Feinberg (1926
- 2004).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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