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quarta-feira, 22 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda no que concerne ao princípio do 'non olet':

👉pessoas que auferirem renda proveniente do tráfico ou da exploração do lenocínio (rufianismo, cafetinagem), devem pagar IR;
👉 quem vende produto pirata, deve pagar ICMS;
👉profissionais liberais (advogados, contadores, médicos) não habilitados, devem pagar ISS;
👉para um absolutamente incapaz que adquire um imóvel, deve incidir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O mesmo acontece em relação aos atos inválidos, aqueles tidos por nulos pelo Código Civil (art. 166):
a) celebrados por pessoa absolutamente incapaz;
b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) não revestir a forma prescrita em lei;
e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

DOAÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Doação: ato de liberalidade, também tem amparo no Código Civil.

A doação está presente no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) dos artigos 538 ao 564. Resumidamente, podemos concluir que a doação é um contrato no qual alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio para o patrimônio de outrem, bens ou vantagens.

Vale salientar que a chamada liberalidade, ou animus doandi (intenção de doar, dar) é elemento essencial para que seja configurada a doação. Se a pessoa o faz mediante paga, promessa de pagamento, por coação, ou foi induzida a erro, resta descaracterizada a modalidade contratual doação.  

É possível, todavia, existir doação mesmo que o animus doandi inexista interiormente. Gonçalves (2016) traz o exemplo de várias pessoas que fazem doação a um parente que está passando por dificuldades financeiras, mas uma dessas pessoas o faz de mal gosto.

Ainda segundo Gonçalves (2016), são quatro os traços característicos dessa modalidade contratual:

1. a natureza contratual;
2. o chamado animus doandi;
3. a transferência de bens do doador para o patrimônio do donatário; e
4. a aceitação do donatário.

A aceitação é imprescindível para que se reúnam todos os requisitos da doação. Pode ser: tácita, expressa, presumida ou ficta.

É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. Ora, este não declara, por exemplo, que aceitou o imóvel que lhe foi dado, mas transfere-se para ele, com toda a família e objetos pessoais, e passa a habitá-lo.

Quando é expressa, em geral vem no próprio instrumento. Voltando ao exemplo do imóvel, o donatário comparece à escritura que formaliza a liberalidade para declarar que aceita o benefício.

A aceitação presumida está no Código Civil, artigos 539 (silêncio do donatário) e 546 (contemplação de casamento futuro).

Ficta é para o consentimento envolvendo incapaz (art. 543, CC).

A doação é negócio jurídico:

gratuito: por se consubstanciar de uma liberalidade, não se impõe qualquer ônus ou encargo ao donatário;  

formal ou solene: advém de um acordo de vontades entre doador e donatário, e existe a observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa;

unilateral: em regra, cria obrigação unicamente para uma das partes. Porém, será bilateral quando modal ou com encargo.


Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)