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terça-feira, 12 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Mesopotâmia: nessa antiga civilização, há cerca de cinco mil anos atrás, já se celebravam contratos.

2. CONTRATOS

De acordo com a doutrina em geral, os contratos escritos remontam à antiga Mesopotâmia, há cerca de cinco mil anos atrás. Para Tartuce (2014) o conceito de contrato é tão antigo quanto o próprio ser humano e nasceu quando as pessoas passaram a viver e se relacionar em sociedade.

O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação elencada no Código Civil de 2002, sendo uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua estruturação, da participação de pelo menos duas partes.

Negócio jurídico, por seu turno, representa uma subcategoria da modalidade relação jurídica, a qual consiste num vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas previstas pelo ordenamento jurídico e que geram direitos e/ou obrigações para as partes.

O fundamento ético do contrato é a vontade humana, contanto que atue em conformidade com a ordem jurídica. Isso posto, podemos inferir que o contrato é um acordo de vontades, seguindo os ditames legais, com o fito de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.

Ora, na medida em que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, ou seja, do encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. Dessa feita, podemos inferir que o contrato não está restrito apenas ao chamado direito das obrigações.
Pelo contrário, ele estende-se a outros ramos do Direito Privado (como o matrimônio, considerado um contrato especial, de direito de família) e também ao Direito Público (a Administração Pública celebra uma gama de contratos, cada um com características bem peculiares). 

Contemporaneamente, assim como o era nas primeiras civilizações, a vida em sociedade apresenta uma série de especificidades, as quais para serem regidas de forma pacífica, necessitam que as partes envolvidas atuem em consenso para chegarem a um objetivo comum. Eis aí outra importância dos contratos, qual seja, regular as interações humanas na sociedade.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Meus Resumos.)

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.

Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil.

PRÓLOGO

Para falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).

Os contratos são a principal fonte de obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades, como num contrato de compra e venda.

Os atos unilaterais estão dispostos no nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

Atos ilícitos, disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.

Por fim, alguns estudiosos consideram a lei, também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de todas as obrigações. Este é meu posicionamento também. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 


Referências:
Código Civil: Lei n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net: Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos: Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh, acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em 07-08-17, às 23:54h.