(FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 1) A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:
A) não há responsabilidade na ausência de vínculo empregatício.
B) a responsabilidade do empregador ou comitente depende da comprovação de sua "culpa in eligendo" ou "culpa in vigilando".
C) a responsabilidade do empregador exclui a do empregado.
D) o empregador que ressarcir a vítima poderá reaver o que houver pago em ação contra seu empregado.
E) não há responsabilidade quando o empregador ou comitente é pessoa física.
GABARITO: alternativa D. É verdade. O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o Código Civilista:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Neste caso, é plenamente lícito que o empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima, ao empregado causador do dano.
Tal ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.
Exemplificando: suponha, caro leitor, que você fosse o empregador e uma vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Então, você fala para vítima: "eu não tenho nada a ver com isso, é o empregado que tem que pagar você". Ao dizer isso, você coloca o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.
Analisemos as demais assertivas:
A) Errada. Conforme apontado na explicação da "D", o Código Civil estabelece a existência de responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos (art. 932, III).
B) Incorreta. Como mostrado na explicação da "D", o Código Civilista estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado, ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933), estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.
C) Falsa. A responsabilidade do empregador exclui a do empregado. O Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis:
Art. 942 (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
E) Falsa. Como podemos concluir nas assertivas preambulares, a Lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)



