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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

DICAS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA - PLURALISMO JURÍDICO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN

Mundialização da economia: uma das consequências da globalização.

A sociedade atual passa por um momento histórico sem precedentes na história da humanidade. Vivemos num mundo cada vez mais conectado, interdependente e multifacetado. Fronteiras nacionais foram quebradas – só existem no papel –, produtos de uma província longínqua da Ásia são comercializados nos grandes centros urbanos, pessoas se comunicam em tempo real mesmo estando em continentes diferentes. Vivemos num intercâmbio cultural, ideológico, comercial e financeiro cada vez mais intenso. A ideia de nacionalidade está cada vez menos em voga, o que impera é o sentimento de vivermos numa verdadeira ‘aldeia global’. Tudo isso pode ser resumido numa palavra: globalização.

E, como não poderia deixar de ser, ela afetou também o direito, uma vez que este deve acompanhar ao ritmo frenético das mudanças sociais, sob pena de cair na obsolescência. Através do intercâmbio de ideias, pessoas e capitais, bem como da complexidade das relações jurídicas oriundas com o advento da globalização, o direito teve que se modelar para atender a uma infinidade de interesses que, apesar de sempre existirem, só agora estão tendo voz e vez.

Indígenas, imigrantes, grupos de mulheres, refugiados, trabalhadores de ligas campesinas, comunidade LGBT, afrodescendentes, todos estes grupos que sempre estiveram à margem das decisões políticas estão agora cada vez mais atuantes e se fizeram ouvir.

Mas este não foi um processo rápido ou pacífico, pelo contrário, muitas vezes sofreu retrocessos e duros golpes. Tais direitos não foram dados, mas conquistados na luta e com muito sangue. José Eduardo Faria cita no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional algumas rupturas que, se não foram decisivas, contribuíram muito para que tivéssemos hoje o conhecemos como pluralismo jurídico:

a)    mundialização da economia;
b)   desconcentração do aparelho estatal, mediante a descentralização de suas obrigações;
c)     internacionalização do Estado;
d)     mudança da matriz da produção internacional;
e)     desterritorialização e reorganização do espaço da produção;
f)      planejamento de atividades de nível tecnológico em escala mundial;
g)     expansão de um direito paralelo ao dos Estados, de natureza mercatória (lex mercatoria).     

Podemos perceber que o autor aduz bastante para o aspecto econômico na construção do pluralismo jurídico. Entretanto, José Eduardo coloca, ainda, o gradativo esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais nos dias de hoje como uma consequência negativa do processo do pluralismo jurídico.

Ora, se por um lado, o Estado não consegue mais regular a sociedade civil nacional por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, por outro lado, é obrigado a compartilhar sua soberania com outros órgãos que transcendem a esfera nacional.  

Chegamos assim, segundo o autor, a um paradoxo: ao mesmo tempo em que temos uma tendência de internacionalização dos direitos nacionais, também se percebe uma certa dominância de normas privadas (organizações sindicais e empresariais) no plano infra-nacional. 

Isso acarretou uma crise de identidade do Estado nacional na contemporaneidade, haja vista que ele tem se mostrado incapaz de assegurar uma efetiva regulação social, frente à multiplicação das fontes materiais do direito. Seria esse um ponto negativo do pluralismo jurídico? Um catatau de leis e regulamentos que só servem no papel, mas na prática tem pouca ou nenhuma efetividade?


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN

José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista.

O autor José Eduardo Faria, no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das consequências que eventos econômicos causaram no direito.

Ora, por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.

Todavia, um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria (industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito centralizador.

No que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.

Tal descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações, ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de fato por ela reguladas.

O direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de competência.

É neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60, começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo ocorridos em 1973 e 1979.

Esse panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência, deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas economias eram inteiramente dependentes do petróleo.

Tais mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente complexidade da realidade sócio-econômica.

Produto de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo, conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico dava, assim, seus primeiros passos.

Esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis. 

Como consequência direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções básicas.


(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)