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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

NEOLOGISMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Neologismos são um fenômeno linguístico que consiste na criação de palavras ou expressões novas, ou na atribuição de um novo sentido ou significado a uma palavra ou expressão já existente.

Esse processo de criação acontece devido à capacidade de ampliação que o léxico de uma língua natural possui, assim como a Língua Portuguesa. Pode ser fruto de um comportamento espontâneo, próprio do ser humano e da linguagem, ou artificial.

Normalmente, os neologismos são criados a partir de processos que já existem na língua: aglutinação, justaposição, prefixação, sufixação e verbalização.

Exemplos de neologismos mais utilizados no nosso dia a dia:

 curtir, curtida, deletar, digitar, hacker, hackear, selfie 

Os neologismos podem, ainda, ser classificados nos seguintes tipos: 

Lexical ou Formal: quando uma palavra nova é criada;

Semântico ou Conceptual: quando uma palavra já existente ganha outro novo significado; 

Sintático: neste tipo, as palavras são criadas por composição ou derivação; 

Literário: acontece quando novas palavras são criadas por escritores ou compositores; 

Científico ou técnico: se dá quando palavras são criadas para nomear invenções, equipamentos ou descobertas. 

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 15 de fevereiro de 2025

ESTRANGEIRISMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Estrangeirismos é o uso de palavras, expressões ou construções frasais de outro idioma na Língua Portuguesa. 

É um fenômeno linguístico comum. Quem o defende, argumenta que enriquece a língua e a torna mais diversa; quem é contra, alega que prejudica a soberania do idioma oficial do país. 

Exemplos de estrangeirismos mais utilizados no nosso dia a dia:

backup, chip, download, drive, email, enter, homepage, input, internet, mouse.

Os estrangeirismos são classificados em; 

a) Anglicismo: quando se originam do inglês;

b) Espanholismo ou castelhanismo: provenientes do espanhol; 

c) Galicismo ou francesismo: quando vêm do francês;  

d) Italianismo: derivados do italiano. 

Importante: O uso de estrangeirismos é considerado um vício de linguagem? 

Via de regra, não. Apenas quando o uso é desnecessário ou excessivo.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

VERBO HAVER E CRASE - OUTRA DE PROVA

(IESES - 2019 - SCGás - Assistente Administrativo) Graças ___ computação em nuvem e ___ comunicação moderna, é possível organizar, gerenciar e monitorar escritórios virtuais em todo o mundo.

Assinale o par que preenche corretamente os espaços acima

A) à – à

B) a – a

C) há – há

D)à – há

Gabarito: opção A.


A expressão "graças à" é uma locução prepositiva causal que indica a razão de algo ter acontecido. No contexto apresentado a palavra "graças" pede um complemento preposicionado (complemento nominal): "graças A alguma coisa". Já o artigo definido "a" acompanha tanto os substantivos "computação", como "comunicação", formando, assim, o fenômeno da crase.

Importante: antes da ocorrência do segundo "à" nós temos a figura de linguagem conhecida como zeugma. Ela é uma forma de elipse e consiste na supressão, em orações subsequentes, de um termo expresso na primeira. O termo citado anteriormente, mesmo suprimido, continuará regendo o segundo complemento: "Graças À computação e graças À comunicação".

O verbo "haver", trazido no enunciado na conjugação "há", pode ser usado tanto para indicar existência, um acontecimento presente ou tempo passado. Mas não preenche corretamente as lacunas.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 17 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (V)

Hoje, concluiremos o estudo da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Dentre outras coisas, concluiremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas e falaremos dos direitos das crianças indígenas. 


Art. 18. Nas ações judiciais, inclusive possessórias, cuja discussão venha alcançar terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, deve ser dada ciência ao povo indígena interessado, com instauração de diálogo interétnico e intercultural, e oficiados à Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que informem sobre a situação jurídica das terras

Parágrafo único. Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural

Art. 19. Sempre que for necessário esclarecer algum ponto em que a escuta da comunidade seja relevante, a autoridade judicial poderá recorrer a audiências públicas ou inspeções judiciais, respeitadas as formas de organização e deliberação do grupo

Parágrafo único. A organização das audiências e das inspeções em territórios indígenas será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais. 

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 20. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua. 

Art. 21. Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda, devem ser considerados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições, bem como as instituições dos povos indígenas

§ 1º A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo indígena, ainda que em outras comunidades

§ 2º O acolhimento institucional ou em família não indígena deverá ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento nos termos do parágrafo § 1º deste artigo, devendo ser observado o mesmo para adoção, tutela ou guarda em famílias não indígenas

§ 3º Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ no 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, os povos e as comunidades indígenas afetados serão ouvidos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ no 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio. 

Art. 23. O CNJ elaborará Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários, notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior população indígena. 

Parágrafo único. A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ no 287/2019 e 299/2019, no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura. 

Art. 25. As informações relativas aos povos isolados e de recente contato, disponibilizadas pela Funai por meio de dados abertos, passarão a integrar o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud), instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, para consulta pela autoridade judicial. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX 

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

segunda-feira, 15 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (IV)

Outros bizus da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Hoje, continuaremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas.


Art. 13. Para garantir o devido processo legal e assegurar a compreensão da linguagem e dos modos de vida dos povos indígenas, a instrução processual deve compatibilizar as regras processuais com as normas que dizem respeito à organização social, à cultura, aos usos e costumes e à tradição dos povos indígenas, com diálogo interétnico e intercultural

Parágrafo único. O diálogo interétnico e intercultural deve ser feito por meio de linguagem clara e acessível, mediante mecanismos de escuta ativa e direito à informação

Art. 14. Quando necessário ao fim de descrever as especificidades socioculturais do povo indígena e esclarecer questões apresentadas no processo, o juízo determinará a produção de exames técnicos por antropólogo ou antropóloga com qualificação reconhecida

§ 1º Compreendem-se por exames técnicos antropológicos trabalhos que demandem a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa no âmbito do conhecimento especializado da Antropologia. 

§ 2º Na designação de antropólogo ou antropóloga, deve-se priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo a que se atrela o processo judicial. 

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades, associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos. 

§ 4º Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição dos achados, preferencialmente com base no trabalho in loco, que possibilitem a compreensão da pessoa, do grupo ou do povo indígena periciado, com registros de sua cosmovisão, crenças, costumes, práticas, valores, interação com o meio ambiente, territorialidade, interações sociais recíprocas, organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente; 

II – realização de entrevistas com a parte ou comunidade indígena, descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa, do grupo ou do povo indígena examinado; 

III – relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório; 

IV – no caso de processos criminais, os requisitos previstos no art. 6º da Resolução CNJ nº 287/2019. 

§ 5º Recomenda-se que a admissibilidade do exame técnicoantropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades indígenas à comunhão nacional.

Art. 15. Diante das especificidades culturais dos povos indígenas, devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas indígenas ser realizada, sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território do depoente.

Art. 16. Recomenda-se a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa

§ 1º Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurarse-á de que o depoente bem compreende o idioma. 

§ 2º Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado

Art. 17. O Ministério Público e a Funai serão intimados para manifestar interesse de intervir nas causas de interesse dos povos indígenas, suas comunidades e organizações. 

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da representação, a Defensoria Pública será cientificada

(A imagem acima foi copiada do link Notícias Acreana.)  

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (II)

Hoje continuaremos a análise da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Falaremos dos princípios que regem a referida Resolução, da atuação dos órgãos do Poder Judiciário para garantir o exercício dos direitos dos povos indígenas, bem como da chamada autoidentificação. Só lembrando que a Res. nº 454/2022 pode "cair" em provas de concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.


Art. 2º Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios

I – autoidentificação dos povos

II – diálogo interétnico e intercultural

III – territorialidade indígena

IV – reconhecimento da organização social e das formas próprias de cada povo indígena para resolução de conflitos

V – vedação da aplicação do regime tutelar; e 

VI – autodeterminação dos povos indígenas, especialmente dos povos em isolamento voluntário

Art. 3º Para garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas, compete aos órgãos do Poder Judiciário

I – assegurar a autoidentificação em qualquer fase do processo judicial, esclarecendo sobre seu cabimento e suas consequências jurídicas, em linguagem clara e acessível

II – buscar a especificação do povo, do idioma falado e do conhecimento da língua portuguesa; 

III – registrar as informações decorrentes da autoidentificação em seus sistemas informatizados; 

IV – assegurar ao indígena que assim se identifique completa compreensão dos atos processuais, mediante a nomeação de intérprete, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade

V – viabilizar, quando necessária, a realização de perícias antropológicas, as quais devem respeitar as peculiaridades do processo intercultural

VI – garantir a intervenção indígena nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, em respeito à autonomia e à organização social do respectivo povo ou comunidade, promovendo a intimação do povo ou comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa, observado o disposto no Capítulo II da presente Resolução;

VII – promover a intimação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Ministério Público Federal nas demandas envolvendo direitos de pessoas ou comunidades indígenas, assim como intimar a União, a depender da matéria, para que manifestem eventual interesse de intervirem na causa; e 

VIII – assegurar, quando necessária, a adequada assistência jurídica à pessoa ou comunidade indígena afetada, mediante a intimação da Defensoria Pública. 

Da autoidentificação 

Art. 4º Compreende-se como autoidentificação a percepção e a concepção que cada povo indígena tem de si mesmo, consubstanciando critério fundamental para determinação da identidade indígena

§ 1º Para efeitos desta Resolução, indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido

§ 2º A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinado povo indígena não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer brasileiro ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 9 de março de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 11, 1 - 9


O texto apresenta outra explicação para a diversidade de povos e línguas: é um castigo contra a pretensão coletiva que, como a dos antepassados (Gn 3), é uma falta provocada pelo orgulho (v. 4).

Babel lembra certamente Babilônia (Senaar), a civilização que se tornou o modelo das grandes potências. Babel se apresenta como símbolo da cidade deformada pela auto-suficiência, que produz uma estrutura injusta, exploradora e opressora.

A reunião dos povos e línguas acontecerá no Pentecostes (At 2) e na consumação da história (Ap 21-22).

Na mesma linha de Gn 3-11, a ambiguidade humana produz uma relação social competitiva (Gn 4,1-16), uma cultura ambígua (Gn 4,17-26), um processo histórico caótico (Gn 6-8) e uma cidade idolátrica (Gn 11,1-9).

Daqui para frente, começa uma nova história, voltada para uma relação social justa, para uma cultura verdadeiramente humana, para um processo histórico dirigido para a vida, e uma cidade fundada na justiça e na fraternidade. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 22.

 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 8 de março de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (XIV)

AMBIGUIDADE HUMANA E GRAÇA DE DEUS


11
A pretensão da cidade - 1 O mundo inteiro falava a mesma língua, com as mesmas palavras. 2 Ao emigrar do oriente, os homens encontraram uma planície no país de Senaar, e aí se estabeleceram. 

3 E disseram uns aos outros: "Vamos fazer tijolos e cozê-los no fogo!" Utilizaram tijolos em vez de pedras, e piche no lugar de argamassa. 4 Disseram: "Vamos construir uma cidade e uma torre que chegue até o céu, para ficarmos famosos e não nos dispersarmos pela superfície da terra".

5 Então Javé desceu para ver a cidade e a torre que os homens estavam construindo. 6 E Javé disse: "Eles são um povo só e falam uma só língua. Isso é apenas o começo de seus empreendimentos. Agora, nenhum projeto será irrealizável para eles. 7 Vamos descer e confundir a língua deles, para que um não entenda a língua do outro".

8 Javé os espalhou daí por toda a superfície da terra, e eles pararam de construir a cidade. 9 Por isso, a cidade recebeu o nome de Babel, pois foi aí que Javé confundiu a língua de todos os habitantes da terra, e foi daí que ele os espalhou por toda a superfície da terra.   


 Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 11, versículos 1-9 (Gn. 11, 1-9).


(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.) 

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (I)

Alguns apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

A HERMENÊUTICA É UMA CIÊNCIA?

A Hermenêutica se preocupa tanto com a arte da interpretação, quanto com o treino da interpretação. Alguns estudiosos não a veem como uma ciência propriamente dita, mas como um ramo de outra ciência, a Filosofia. A ideia da hermenêutica enquanto ciência surgiu na contemporaneidade (séc. XVII - XVIII), contudo foi apenas mais recentemente, com nomes de peso como Heidegger e Habermas que essa ideia ganhou força.

No que concerne à Hermenêutica voltada para o direito, não dá para imaginarmos uma dissociação entre eles. Tanto no direito romano, no civil law (sistema romano-germânico), quanto no direito anglo-saxão (common law) a Hermenêutica faz-se importante pois ela é um dos pilares necessários para que o direito realize seu objetivo principal, qual seja, a solução de conflitos.

Para alcançar tal intento, a Hermenêutica lança mão de duas ferramentas: a linguagem, pois é através dela que se exterioriza (através da fala, da argumentação e da escrita) as decisões dos julgadores; e a razão, uma vez que não basta conhecer a lei (texto positivado) para proferir uma decisão. É preciso, ainda, aplicá-la ao caso concreto, sopesar, ser razoável e interpretar de maneira racional.      


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.
MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.


CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017.