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sábado, 9 de março de 2024

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Procurador do Município) Assinale a opção correta no que concerne à equiparação salarial.

A) A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

B) A equiparação salarial deve ser observada ainda que exista na empresa quadro de carreira com promoções por merecimento e(ou) antiguidade, desde que a diferença de tempo na função entre o requerente e seu paradigma não seja superior a dois anos e haja simultaneidade na prestação do serviço.

C) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da previdência social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.

D) As normas referentes à equiparação salarial prevalecerão ainda que a empresa tenha pessoal organizado em quadro de carreira ou adote plano de cargos e salários.

E) Para que a equiparação salarial seja conferida ao empregado, é necessário que este prove que ele e seu paradigma têm a mesma função, executam trabalho de igual valor e prestam serviço ao mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes.


Gabarito: LETRA  A. De fato, o enunciado está de acordo com o que preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho, no que concerne à equiparação salarial:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. [...]

§ 5º  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

Vejamos as demais assertivas, à luz da CLT:

B) Errada. Se existir na empresa quadro de carreira com promoções por merecimento e(ou) antiguidade, a equiparação salarial não se aplica: 

Art. 461 [...] § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

C) Incorreta. O trabalhador readaptado em tais condições não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial:

Art. 461 [...] § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

D) Falsa, conforme explicado na "B".

E) Incorreta. Conforme apresentado na letra "A", para que a equiparação salarial seja conferida ao empregado, é necessário que o trabalho seja executado no mesmo estabelecimento:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIX)

No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral.  

Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A.   

A) Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.    

B) Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A.    

C) Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.    

D) Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.


Gabarito: alternativa C. Essa é complicada, exigindo do candidato conhecimentos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996):

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (I) 

Prólogo: Os honorários são vencimentos devidos aos profissionais liberais (advogados, arquitetos, corretores de imóveis, engenheiros, médicos) em troca dos seus serviços. Honorários advocatícios é um termo usado quando nos referimos à remuneração dos advogados quando há a prestação de serviços, sendo os valores dispostos na tabela de honorários da OAB de cada estado.

*   *   *

A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou  integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. 

O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, porém, deve estabelecer, com clareza e precisão: o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este  abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,  além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, será admissível somente quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. 

Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, lhe será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. 

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, referentes aos honorários advocatícios, aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

Também é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em  decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. 

Atenção: O advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários

Finalmente, o advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Lembrando que no Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios são disciplinados nos arts. 48 a 54; na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 21 a 26 e art. 34, III; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 14 e 111.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 10 de maio de 2022

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (I)

Dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 77 a 80.


Requisitos da suspensão da pena          

A execução da pena privativa de liberdade, que não seja superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

a) o condenado não seja reincidente em crime doloso;

b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.        

Vale ressaltar que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

Desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.         

E o que acontece com o condenado durante o prazo da suspensão? Ora, ele ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

No primeiro ano do prazo, o condenado deverá  prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

a) proibição de frequentar determinados lugares; 

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

A sentença poderá ainda especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

Também importa frisar que a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 29 de abril de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Modelo de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUIDADOR DE IDOSOS, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)




CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:

DAS PARTES
CLÁUSULA 1ª  CONTRATANTE (TOMADOR DE SERVIÇOS): FRANCISCA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade (RG) nº 001.337.116 SSP/CE e CPF/MF nº 800.230.441-04, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte;

CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS): SANTA ANA CUIDADORES, empresa estabelecida à Rua Marcílio Dias, 300, Quintas, CEP: 59.300-157, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 01.950.054/0003-15, neste ato devidamente representada pela Sra. PAULA DOS SANTOS, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora da cédula de identidade (RG) nº 345.906 SSP/RN e CPF/MF nº 007.138.541-93, residente e domiciliada na Rua Oiticica, 114, Barro Vermelho, CEP: 57.749-690, Natal, Rio Grande do Norte.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª  As partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que terá como OBJETO a prestação de serviços referente ao cuidado do Sr. RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 007.596 SSP/CE e CPF/MF nº 100.735.991-00, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; e da Sra. LOURDES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade (RG) nº 007.697 SSP/CE e CPF/MF nº 100.739.002-68, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; respectivamente pai e mãe da contratante, ambos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato terá como valor uma mensalidade de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um dos idosos. O referido preço contratual não inclui eventuais despesas com alimentos, fraldas geriátricas, medicamentos, vestimentas, ou qualquer outro objeto/instrumento utilizado na alimentação, higiene ou cuidado dos idosos. Tais despesas ficarão a cargo da CONTRATANTE. Despesas com alimentação e estadia/pernoite do profissional referido na CLÁUSULA 4ª ocorrerão por parte da CONTRATANTE. O preço contratual será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento. O índice de reajuste será o mesmo aplicado à atualização do salário-mínimo.

CLÁUSULA 4ª – A CONTRATADA se compromete a deixar à disposição dos pais da CONTRATANTE, na residência dos mesmos e pelo prazo estipulado na CLÁUSULA 5ª, profissional qualificado para cuidado geriátrico, tratamento hospitalar, asseio higiênico, alimentação, aplicação de medicamentos, terapia ocupacional e acompanhamento em consultas médicas, fisioterápicas e eventos sociais. O profissional referido nesta cláusula possui formação acadêmica em ENFERMAGEM, com cursos de especialização em cuidado geriátrico, terapia ocupacional para pessoas da terceira idade e psicologia aplicada a idosos.

CLÁUSULA 5ª – O presente contrato inicia-se em 22/04/2019 e termina em 21/04/2020, podendo ser renovado, quantas vezes as partes acharem necessárias, e sempre pelo mesmo período. Em caso de renovação, será aplicado o reajuste referido na CLÁUSULA 3ª, sendo facultado às partes, quando da renovação contratual, fazerem reajustes ou mudanças que acharem necessárias e pertinentes.

CLÁUSULA 6ª – As partes convencionam entre si, em caso de extinção unilateral, um aviso prévio à outra parte com antecedência de 8 (oito) dias. Caso este aviso prévio não seja dado, a parte que não o fizer, arcará com o ônus previsto na CLÁUSULA 11ª.

CLÁUSULA 7ª – São obrigações da CONTRATADA: prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATANTE, oferecer os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, obedecer aos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).  

CLÁUSULA 8ª – São direitos da CONTRATADA: receber da CONTRATANTE as informações necessárias à boa prestação do serviço, bem como os pagamentos em dia, ser tratada com cordialidade, honestidade e boa-fé, segundo os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 9ª – São obrigações da CONTRATANTE: efetuar os pagamentos em dia, prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATADA, ser cordial, honesta e agir com boa-fé, de acordo com os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 10ª – São direitos da CONTRATANTE: receber da CONTRATADA as informações necessárias à boa prestação do serviço, receber os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, ser amparada pelos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 11ª – No caso do inadimplemento por parte da CONTRATANTE, esta será cobrada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª. Em se tratando de vício no serviço, causado por má prestação ou ausência do profissional descrito na CLÁUSULA 4ª, sem que o mesmo seja substituído pela CONTRATADA em tempo hábil, esta pagará uma penalidade de R$ 100,00 (cem reais) diários. Além dessa penalidade, a CONTRATADA arcará com eventuais prejuízos advindos por vícios na prestação do serviço. No caso de rescisão unilateral, sem comunicação prévia, a parte ensejadora da rescisão deverá ressarcir a outra parte no valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª.  

CLÁUSULA 12ª – O presente contrato é firmado entre as partes elencadas na CLÁUSULA 1ª, não se admitindo substituição. Caso a CONTRATANTE não possa arcar com as obrigações constantes das CLÁUSULAS 3ª eo contrato restará terminado, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA 11ª. Por outro lado, caso a CONTRATADA não suporte o ônus contratual, se aplicará, também, o disposto na CLÁUSULA 11ª, e o contrato será encerrado.

DO FORO
CLÁUSULA 13ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN e admitem, inclusive, o instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim de acordo e consentirem mutuamente, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.






Natal/RN 21/04/2019

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FRANCISCA DA SILVA

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PAULA DOS SANTOS
(SANTA ANA CUIDADORES)

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TESTEMUNHAS




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)