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domingo, 5 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (X)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, iniciamos o tópico DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, itens Dos Deveres e Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual


DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES 

Dos Deveres

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.


§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. 

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. 

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados

§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

II - alterar a verdade dos fatos

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 


IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

VI - provocar incidente manifestamente infundado

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Raya Nguyen.)  

sábado, 4 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IX)

Outros aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o item DOS SUJEITOS DO PROCESSO, tópico DA CAPACIDADE PROCESSUAL.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; 

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;   

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; 

V - a massa falida, pelo administrador judicial; 

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 

VII - o espólio, pelo inventariante; 

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; 

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; 

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; 

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. 

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 


§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. 

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.   


(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.)  

sexta-feira, 3 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIII)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje os itens DA COOPERAÇÃO NACIONAL DOS SUJEITOS DO PROCESSO.


DA COOPERAÇÃO NACIONAL 

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. 

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. 

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: 

I - auxílio direto; 

II - reunião ou apensamento de processos; 

III - prestação de informações; 

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. 

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. 

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: 

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; 

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; 

III - a efetivação de tutela provisória; 

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; 

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; 

VI - a centralização de processos repetitivos; 

VII - a execução de decisão jurisdicional. 

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.


DOS SUJEITOS DO PROCESSO

DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

DA CAPACIDADE PROCESSUAL 

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. 

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. 

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73  pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.)  

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 313, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


O processo é suspenso:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de  qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção (acordo) das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (a este respeito, ver arts. 144 a 148, CPC);

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ver arts. 976 a 987, CPC);

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (prejudicialidade ou preliminaridade); ou,

b) tiver de ser proferida somente depois da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando for discutida em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação cuja competência caiba ao Tribunal Marítimo;

VIII - nos outros casos regulados pelo CPC, como, por exemplo: 1 - A decisão do mérito depender da verificação da ocorrência de delito; 2 - Suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa; e,

X - quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e constituir o único patrono da causa.

Obs.: As situações descritas nos incisos IX e X foram acrescentados pela Lei nº 13.363/2016. A referida lei veio estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, e para o advogado que se tornar pai. 

Finalmente, é importante deixar anotados: 

art. 76, caput, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido"; e,

art. 221, CPC.
   

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Lei 13.363, de 25 de Novembro de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

Despacho liminar positivo

É quando o juiz defere (concede) a petição inicial. Ao fazer isso, o magistrado estará se aproximando mais de uma decisão interlocutória, do que um despacho de mero expediente. 

O juiz constata sua competência e a capacidade processual do autor para acolhimento da “inicial”, procedendo, assim, à citação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.