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quinta-feira, 25 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

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Tribunal Superior Eleitoral.

acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).

O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.

Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.

Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.

Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)

terça-feira, 23 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESPACHOS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 203, § 3º).

Diferentemente da sentença e da decisão interlocutória, os despachos são atos judiciais mais ordinários. Não possuem caráter decisório, não abordando, portanto, a questão controvertida. Determinam providências necessárias ao bom andamento do processo, sendo, em regra, irrecorríveis, excetuando-se as hipóteses de Embargos de Declaração.

Os despachos são, portanto, meras movimentações administrativas dentro do processo, como por exemplo: citação de um réu, designação de audiência, determinação de juntada de documentos.

Em regra, os despachos não causam prejuízo às partes. Há, segundo o STF, o despacho excepcionalmente recorrível, que é aquele que pode causar algum prejuízo.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Carreira de juiz: para entrar tem que estudar, para permanecer tem que estudar, para ser promovido tem que estudar... 


(Ver Constituição Federal, art. 93)

O Estatuto da Magistratura será de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), através de lei complementar, e observará os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nas nomeações será obedecida a ordem de classificação;

II - a promoção de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendendo-se as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)