sábado, 27 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O recurso inominado não é cabível nos Juizados Especiais Criminais (JECrim). O artigo 76, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) dispõe que, da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou de multa, caberá apelação. Percebe-se, assim, uma diferença nos juizados especiais no que tange aos procedimentos cíveis e criminais. 

Do mesmo modo, o artigo 82 da referida Lei dispõe:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

O prazo para apelação no JECrim será de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (MP), pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º). Também será de 10 dias o prazo para a resposta escrita do recorrido (art. 82, § 2º).

Em que pese os requisitos da apelação serem  semelhantes ao do recurso inominado, como vimos, a nomenclatura aplicada não é a mesma. E também temos diferenças à cerca da previsão do preparo do recurso, que é de 48h nos casos de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis (art. 42, § 1º). 


Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

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