Mostrando postagens com marcador protesto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador protesto. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 19 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (IV)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 


Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 17 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (II)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 


Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 27 de junho de 2022

TABELA COM VALORES DE DANOS MORAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a missão de facilitar a vida de juízes, na fixação da indenização e atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida, lançou uma tabela com valores de Danos Morais. Valem alguns exemplos de fixação nesta primeira fase de acordo com a jurisprudência do STJ: 

Alarme antifurto disparado indevidamente: R$ 7.000,00 (sete mil reais). A Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. 

Protesto indevido de cheque: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos casos de vítima de fraude praticada por terceiro, em que o cidadão sem nunca ter sido correntista do Banco que emitiu o cheque, descobrir que houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.

Fofoca social: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida. 

Morte de filho no parto: 250 salário mínimos. A morte do filho no parto ou a invalidez e/ou deficiência mental irreversível, gerada por negligência médica ou dos responsáveis do berçário, deverá haver ressarcimento pelos danos causados aos pais da criança. 

Morte de aluno dentro de escola: R$ 300 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um Ente Público (União , Estados e Distrito Federal), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. 

Em casos em que ocorre morte de familiares, a jurisprudência dos mais variados órgãos judiciários oscila, mas sempre fixando valores substanciais. Por exemplo quando o filho perde os genitores.

Fonte: SILVA, Júlio César Ballerini. Critério Bifásico - Os parâmetros para fixação de danos morais. Disponível em: https://jcballerini.jusbrasil.com.br/artigos/1534938409/criterio-bifasico-os-parametros-para-fixacao-de-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20220613_12411&utm_medium=email&utm_source=newsletter. Acesso em 27 jun. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 528, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente. A referida intimação será para, no prazo de 3 (três) dias, o executado pagar o débito, provar que já pagou, ou, justificar a impossibilidade de não efetuar o pagamento.  

Se o executado, no prazo de 3 (três) dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A esta situação aplica-se o disposto no art. 517, CPC, no que couber.

inadimplemento somente se justificará mediante a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada por ele não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, como dito acima, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena, contudo, não desobriga/dispensa/exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A este respeito, dispõe a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" (ver também art. 9° da Lei nº 5.478/1968). 

Por último, é importante frisar que a prisão por não pagamento de pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil por dívida aceita no nosso ordenamento jurídico. Como podemos tirar do inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". A prisão do depositário infiel não é mais aceita. 

Importante: para complementar os conhecimentos neste assunto específico, faz-se mister o acadêmico estudar a Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos) e a Lei nº 11.804/2008 [disciplina o direito a alimentos da mulher gestante (gravídicos) e a forma como ele será exercido]. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)