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quarta-feira, 29 de abril de 2020

CASAMENTO NUNCUPATIVO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Apesar do nome complicado, a explicação é bastante simples. 

Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos nubentes encontra-se em iminente risco de vida e não há tempo para a celebração do dito matrimônio normal, o qual se encaixa nas conformidades previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O casamento nuncupativo é, portanto, aquele realizado "in extremis vitae momentis" ou "in articulo mortis". Ele segue o rito constante nos arts. 1.539, 1.540 e 1.541, do nosso Código Civil. 

Já falamos do casamento nuncupativo aqui no blog Oficina de Ideias 54.

As exigências e excesso de formalidades deste tipo de casamento, em relação ao dito casamento normal, justifica-se para evitar fraudes e o favorecimento de aproveitadores ou oportunistas, que eventualmente queiram tirar vantagem, geralmente pecuniária, do grave estado de saúde do nubente.

Neste ponto, nosso legislador acertou em cheio.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (IV)


Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.542 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Casamentos - Fernanda e Guilherme - Criciúma - SC

O casamento também pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Havendo revogação do mandato, não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (pessoa que recebeu o mandato). Todavia, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante (quem passou o mandato; que se fez representar) por perdas e  danos. 

O nubente que não se achar em iminente risco de vida poderá se deixar representar no casamento nuncupativo.

Importante: a eficácia do mandato não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.

Vale salientar, ainda, que apenas por instrumento público poderá ser revogado o mandato. Nesse sentido, importante fazer menção ao § 1º, art. 7º, da LINDB"Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (III)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.539 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Estando um dos nubentes com moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo onde estiver o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais. A falta ou o impedimento do oficial do Registro Civil, por seu turno, será provida por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

Nesta última hipótese, o chamado termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, deverá ser registrado no respectivo registro dentro de 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

quando algum dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual tenha a incumbência de presidir o ato, nem a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.  

Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e, c) que, em sua presença, os contraentes declararam, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Autuado o pedido e tomadas as devidas declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro de 15 (quinze) dias. 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. 

Se da decisão ninguém tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, mesmo com os recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. 

Tais formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)