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domingo, 3 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.545 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que falam das chamadas provas do casamento

Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O casamento de pessoas, as quais na condição do estado de casadas não possam manifestar vontade ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum (conjunto dos filhos e filhas do casal).

A situação descrita acima comporta exceção: a apresentação de certidão do Registro Civil, que comprove que já era casada alguma das pessoas, quando contraiu o casamento impugnado.

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá todos os efeitos civis desde a data do casamento. Tais efeitos serão tanto no tocante aos cônjuges, quanto no que diz respeito aos filhos.

Finalmente, na dúvida entre as provas favoráveis e desfavoráveis, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de  casados. 

  
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Flickr.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)