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quarta-feira, 29 de abril de 2026

DECISÃO CITRA PETITA, ERROR IN PROCEDENDO E NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL

Processo da Justiça do Trabalho para análise e consulta processual. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista: RR – 113400-56.2012.5.21.0003. Orgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Delaide Miranda Arantes. Julgamento: 31/05/2017. Publicação: 09/06/2017.


ACÓRDÃO 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 460 do CPC/73, é de se prover o agravo. Agravo provido. 

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 460 do CPC/73, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.


III – RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. No caso concreto, o próprio Tribunal Regional de origem reconheceu que a sentença fora citra petita, pois esta não apreciou o pedido de pagamento de 3 horas extras em viagem no caso de pernoite fora da base do empregado. No entanto, não obstante a interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o Tribunal Regional não julgou a matéria por entender que houve preclusão da matéria em razão da ausência de oposição de embargos de declaração. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (arts. 128 e 460 do CPC/73 e arts. 141 e 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. A decisão citra petita é vício processual (error in procedendo) que gera nulidade absoluta insanável, matéria de ordem pública (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do CPC/73 e arts. 485, § 3º e 337, § 5º do CPC/2015), que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo de se falar em preclusão. Assim, ao Tribunal Regional competiria declarar de ofício a nulidade da sentença citra petita, ou, com base no art. 515, §§ 1.º e 3º, do CPC/73 (art. 1013, § 3º, III, do CPC/2015), entendendo que a causa está madura, deixar de pronunciar a nulidade e prosseguir no julgamento do pedido faltante, sem que se fale em supressão de instância. Portanto, a análise do pedido faltante, pela Corte de origem, não estava condicionada a prévia oposição de embargos de declaração pelo reclamante, a fim de que fosse corrigida a omissão da sentença, razão pela qual há de se afastar a preclusão temporal reconhecida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 4 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO JUIZ (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas do Título IV, arts. 140 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Do mesmo modo, o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Ver também: arts. 375, 489 e 490, do CPC; arts. 4º e 5º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB.)

O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. Ao magistrado é defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes e cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Ver também: arts. 490 e 492, CPC.)

A este respeito, é importante frisar que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina chama de PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ou DA CONFORMIDADE. 

O afastamento desse limite caracteriza três tipos de sentença: CITRA PETITA (ou INFRA PETITA), ULTRA PETITA e EXTRA PETITA, o que constitui vício e, portanto, acarretam a nulidade do ato decisório (Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 2007, p. 348).

Caso o juiz, convencendo-se pelas circunstâncias de que autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado, bem como conseguir fim vedado por lei, deverá proferir decisão que impeça os objetivos das partes. O magistrado aplicará também, de ofício, as penalidades de litigância de má fé. (Ver também: arts. 79 a 81, que tratam da responsabilidade das partes por dano processual; e 96, CPC.)

O juiz responderá, ainda, civil e regressivamente, por perdas e danos em duas situações: a) proceder com dolo ou culpa no exercício de suas funções; e, b) sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. As hipóteses previstas na situação 'b' somente verificam-se depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não seja apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Finalmente, para complementar o assunto acima estudado, ver também: art. 319, do Código Penal, o qual dispõe sobre o crime de prevaricação; arts. 402 a 405 (dispõe sobre perdas e danos), e 927, do Código Civil; art. 37, § 6º, da CF; e, finalmente, do CPC, arts. 93, 226 e 235.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)