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segunda-feira, 15 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (III)

Mais dicas da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Hoje, falaremos do diálogo interétnico e intercultural, da territorialidade indígena, da vedação da aplicação do regime tutelar, do respeito aos povos em isolamento voluntário e começaremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas.


Do diálogo interétnico e intercultural 

Art. 5º Diálogo interétnico e intercultural consiste em instrumentos de aproximação entre a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça, especialmente os órgãos do Poder Judiciário, com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça e dos direitos, inclusive mediante a adoção de rotinas e procedimentos diferenciados para atender as especificidades socioculturais desses povos.

Da territorialidade indígena

Art. 6º A territorialidade indígena decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção nº 169/OIT e do art. 25 da Lei nº 6.001/1973.

Da vedação da aplicação do regime tutelar 

Art. 7º A vedação da aplicação do regime tutelar corresponde ao conjunto de ações destinadas à participação e ao reconhecimento da capacidade processual indígena e ao dimensionamento adequado das atribuições dos órgãos e entes responsáveis por políticas indigenistas, os quais não substituem a legitimidade direta dos indígenas, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses

Parágrafo único. A atuação da Funai ou do Ministério Público Federal em causas sobre direitos indígenas não supre a necessidade de manifestação do povo interessado.

Do respeito aos povos em isolamento voluntário 

Art. 8º O Poder Judiciário deve garantir a não aproximação por terceiros aos povos isolados, uma vez que a eventual iniciativa de contato deve partir exclusivamente desses povos, em atenção ao princípio da autodeterminação e ao direito aos usos, costumes e tradições, resguardados pela Constituição Federal

§ 1º Os povos indígenas isolados e de recente contato estão sujeitos a vulnerabilidades específicas, de ordem epidemiológica, territorial, demográfica, sociocultural e política, que aumentam sobremaneira o risco de morte, devendo tal condição ser considerada no âmbito do processo judicial.

§ 2º A política judiciária destinada a esses povos deve atender as diretrizes e estratégias específicas e respeitar os princípios da precaução e da prevenção, de forma a preservar o contato preconizado no caput deste artigo

Art. 9º Havendo indícios de que um processo judicial pode afetar povos ou terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, a Funai deverá ser instada a informar se o caso atinge, ainda que de forma potencial, os direitos de povos isolados ou de recente contato, assim como se existe restrição de uso vigente no referido território

Parágrafo único. O questionamento mencionado no caput deste artigo poderá ser igualmente feito a organizações indígenas de âmbito local, regional ou nacional.

DAS ESPECIFICIDADES DO ACESSO À JUSTIÇA DOS POVOS INDÍGENAS 

Art. 10. Para os fins desta Resolução, o ingresso em juízo de povos indígenas, suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica

Parágrafo único. Os povos indígenas, suas comunidades e organizações possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condição de assistido da Defensoria Pública nos processos de seu interesse, conforme sua cultura e organização social

Art. 11. São extensivos aos interesses dos povos, comunidades e organizações indígenas as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas, a teor do art. 40 c/c o art. 61 da Lei no 6.001/1973.

Art. 12. Dar-se-á preferência à forma pessoal para as citações de indígenas, suas comunidades ou organizações

§ 1º A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos que envolvam interesses dos indígenas não retira a necessidade de intimação do povo interessado para viabilizar sua direta participação, ressalvados os povos isolados e de recente contato.

§ 2º A comunicação será realizada por meio de diálogo interétnico e intercultural, de forma a assegurar a efetiva compreensão, pelo povo ou comunidade, do conteúdo e consequências da comunicação processual e, na medida do possível, observar-se-ão os protocolos de consulta estabelecidos com o povo ou comunidade a ser citado, que sejam de conhecimento do juízo ou estejam disponíveis para consulta na rede mundial de computadores

§ 3º O CNJ e os tribunais desenvolverão manuais e treinamento dirigido aos magistrados e servidores, em especial aos oficiais de justiça, acerca da comunicação de atos processuais a comunidades e organizações indígenas, contemplando, inclusive, abordagens de Justiça Restaurativa. 

§ 4º Não será praticado ato de comunicação processual de indígena ou comunidade indígena, salvo para evitar o perecimento de direito, durante cultos religiosos, cerimônias ou rituais próprios de cada grupo

§ 5º Será possível o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de indígenas, suas comunidades ou organizações em processos em que esteja presente interesse indígena

§ 6º Aplica-se, no que couber, à intimação, o disposto neste artigo

(A imagem acima foi copiada do link IG.)  

sexta-feira, 12 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (I)

Hoje vamos conhecer a Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, e pode ser cobrada em concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.


RESOLUÇÃO Nº 454, DE 22 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF); 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que asseguram aos povos indígenas o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os bens, assim como reconhecem a legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses; 

CONSIDERANDO os termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada por meio do Decreto no 5.051/2004, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo no 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos no 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas; 

CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto no 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n o 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto no 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto no 678/1992, em seus arts. 3º , 4º , 5º , 8º , 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;

CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança estabelece, em seu art. 30, que a criança indígena tenha o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, “ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma”; 

CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos já contidos no inciso I do referido parágrafo;

CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos recomendaram ao Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.123/2015, que trata da proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais, além do acesso e repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos indígenas;

CONSIDERANDO o teor do Decreto no 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; 

CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil); 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, disciplinadora do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, normativo pelo qual este Conselho institui a exigência de se elaborar protocolo que contemple as especificidades dos povos e comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a realidade singular dos povos indígenas isolados, que têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas culturas, conforme expresso no artigo XXVI da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas e na Resolução nº 44/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a política de não contato com os povos indígenas isolados, instituída em 1987 pelo Estado brasileiro, é de especial relevância para a proteção desses povos e serviu como referência para outros países; 

CONSIDERANDO que a restrição de uso, em terras com presença de povos indígenas isolados, é um procedimento administrativo fundamental de salvaguarda das condições ambientais e da garantia ao direito à vida e saúde desses povos, bem como para o desenvolvimento de atividades de pesquisa que tenham como objetivo localizá-los; 

CONSIDERANDO as peculiaridades dos povos indígenas de recente contato, que são aqueles que mantêm relações de contato ocasional, intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional, com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural;

CONSIDERANDO o detalhamento sobre os parâmetros normativos interamericanos nas recomendações da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, por meio dos informes “Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e contato inicial nas Américas” (2013); “Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e tribais da Panamazônica” (2019) e “Situação dos Direitos Humanos no Brasil” (2021); 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0009076-43.2021.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022; 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)