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segunda-feira, 25 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III) e CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV). Hoje falaremos da Súm. 368/TST


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Súmula nº 368/Tribunal Superior do Trabalho. Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017) Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017:

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (ex-OJ nº 141 da SBDI-1).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nº 32 e 228 da SBDI-1 ´inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/1996).

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II).

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 19/Tribunal Superior do Trabalho. Quadro de carreira. "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira".

Súmula nº 189/TST. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade: "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". 

Súmula nº 368/TST.

Enunciado nº 8, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Sucessão na falência ou recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Comum Estadual - dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção.

Enunciado nº 24, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Conflitos inter e intrassindicais. Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)