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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Área - Advogado) A respeito dos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

Para o princípio da imperatividade das normas trabalhistas prevalece a autonomia da vontade no contrato trabalhista, alinhado à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado

O assim chamado Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas ensina que as normas trabalhistas são imperativas e de caráter obrigatório, não podendo haver transações ou renúncia em relação a essas normas ou direitos trabalhistas

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera nulo qualquer ato praticado com o sentido de desvirtuar ou, até mesmo, fraudar, os preceitos contidos em seu texto. Vejamos:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Desta feita, diferentemente de como acontece no direito civil, as normas trabalhistas não se desfazem ou perdem valor pela vontade das partes. Por este mesmo princípio, a autonomia da vontade fica limitada no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais.

Se assim não fosse, os patrões se aproveitariam - ainda mais do que já o fazem - dos seus trabalhadores.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para petição inicial

Dinâmica
O CPC dispõe em seu art. 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

O Código também diz que a organização e composição desses centros judiciários serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CPC, art. 165, § 1º).

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O conciliador atuará, de preferência, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º).

O mediador, por seu turno, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, através do restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ele atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

De comum acordo, as partes podem escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação (CPC, art. 168). 

Tanto a conciliação como a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art. 166).

No que concerne à confidencialidade, esta se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento. O teor do procedimento não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º).

O dever do sigilo, inerente às funções do conciliador, do mediador, bem como dos membros de suas respectivas equipes, impede a divulgação a respeito de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação (CPC, art. 166, § 2º).

A livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, irá orientar as técnicas da mediação e da conciliação (CPC, art. 166, § 4º).

O não comparecimento, sem justificativa, do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 334, § 7º).

As partes devem, sempre, estar acompanhados por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, § 9º). A parte pode constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 

A autocomposição realizada será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11), e a pauta das audiências será organizada de maneira a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (CPC, art. 334, § 12).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 18 de março de 2019

OS “REALITY SHOWS” NO BRASIL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Texto apresentado como atividade complementar, da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado - noturno -, semestre 2019.1, da UFRN



   Os direitos de personalidade são entendidos pela doutrina e pela jurisprudência, em regra, como irrenunciáveis e intransmissíveis. Tais direitos consubstanciam-se na faculdade que toda pessoa tem de comandar o uso da própria aparência, corpo, imagem, nome ou qualquer outra característica atinente à sua identidade.

Tradicionalmente, entende-se a personalidade como aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, ligada à ideia de ser sujeito de direitos. Conforme o Código Civil, art. 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

O começo da personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º). Logo, basta nascer e respirar pela primeira vez para se tornar uma pessoa humana, suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações.

Em que pese serem vistos como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade, o reconhecimento dos direitos de personalidade – como categoria de direito subjetivo – é relativamente recente.

Foram criados após 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, segundo o filósofo canadense Charles Taylor (1931 -), pressupõem três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, nos lembra que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ora, tais institutos relacionados com os direitos de personalidade – alteridade, autonomia da vontade, dignidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, inviolabilidade –, são desrespeitados, relativizados e escamoteados quando se trata dos “reality shows”.

Os reality shows são um gênero de programa de televisão baseados na vida real. Dotado de diversos formatos apresentam, literalmente, todos os aspectos da vida dos participantes, de maneira invasiva, sem “cortes” e com forte apelo sensacionalista.

Os reality shows começaram na TV aberta brasileira a partir dos anos 2000. De lá para cá se popularizaram na cultura de massa e foram explorados por quase todas as emissoras de televisão.

Os mais famosos, não por qualidade ou bom gosto, mas pelas polêmicas que geraram, foram: No Limite (Rede Globo), Big Brother Brasil (Rede Globo), A Fazenda (Record TV), Casa dos Artistas (SBT), Supernanny (SBT), O Aprendiz (Band) e Mulheres Ricas (SBT).

Nestes programas é comum os participantes assinarem um contrato onde abrem mão do seu direito de imagem, da intimidade, da autonomia de vontade, da honra, da vida privada, da dignidade.

Nos reality shows vemos pessoas comuns que, em nome da fama (mesmo que passageira) acabam dispondo de algo irrenunciável: sua vida íntima. E os produtores de tais programas sabem do poder que detém nas mãos quando se trata dos ‘competidores’ desses programas. A ‘direção da casa’ tem, literalmente, carta branca para fazer o que quiser, quando quiser, com quem quiser.

Cenas de sexo explícito, fofocas, brigas, tudo ao vivo!!! Um verdadeiro show de horrores, capaz de causar nas mentes mais cultas ânsia de vômito. Mas ao contrário do bom senso, o grande público parece não se importar muito com isso.

Parece um ciclo vicioso. Quanto mais os participantes têm suas vidas privadas devassadas, sua intimidade invadida e sua dignidade como pessoa humana jogada na lata do lixo, mais os telespectadores gostam, a audiência aumenta, e mais a direção do programa explora a imagem dos participantes.

A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, apesar de constitucionalmente tutelados, não parecem receber o devido valor e o devido respeito nos reality shows apresentados na TV brasileira. 

Em nome do lucro e da fama fugaz o direito de personalidade, direito fundamental tão imprescindível para a dignidade da pessoa humana, conquistado ao longo da história através de duras lutas sociais, tem sido relegado a segundo plano. E o mais impressionante é que ninguém parece se importar com isso. Lamentável...


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico;

Direitos da personalidade, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade;


Reality show, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reality_show.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)