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terça-feira, 21 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUXILIARES DA JUSTIÇA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 149 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...
Escrivão: desempenha importante função como auxiliar da justiça.

São auxiliares da Justiça:

I - o escrivão;

II - o chefe de secretaria;

III - o oficial de justiça;

IV - o perito;

V - o depositário;

VI - o administrador;

VII - o intérprete;

VIII - o tradutor;

IX - o conciliador judicial;

X - o partidor;

XI - o distribuidor;

XII - o contabilista;

XIII - o regulador de avarias; e,

XIV - outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária.

Em cada juízo deverá haver um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. E em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link O Florense.)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dinâmica
O CPC dispõe em seu art. 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

O Código também diz que a organização e composição desses centros judiciários serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CPC, art. 165, § 1º).

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O conciliador atuará, de preferência, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º).

O mediador, por seu turno, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, através do restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ele atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

De comum acordo, as partes podem escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação (CPC, art. 168). 

Tanto a conciliação como a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art. 166).

No que concerne à confidencialidade, esta se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento. O teor do procedimento não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º).

O dever do sigilo, inerente às funções do conciliador, do mediador, bem como dos membros de suas respectivas equipes, impede a divulgação a respeito de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação (CPC, art. 166, § 2º).

A livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, irá orientar as técnicas da mediação e da conciliação (CPC, art. 166, § 4º).

O não comparecimento, sem justificativa, do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 334, § 7º).

As partes devem, sempre, estar acompanhados por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, § 9º). A parte pode constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 

A autocomposição realizada será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11), e a pauta das audiências será organizada de maneira a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (CPC, art. 334, § 12).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Audiência de conciliação ou de mediação
A fundamentação legal da audiência de conciliação ou de mediação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 165 e seguintes, e artigo 334. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (se ela preencher os requisitos essenciais) ou de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O dispositivo legal também diz que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da audiência. Vale ressaltar que, na carta (art. 248, § 3º, CPC) ou no mandato de citação (art. 250, IV, CPC), o réu será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, devidamente acompanhado do seu defensor (advogado ou defensor público), com a indicação do dia, da hora e do lugar do comparecimento. O Código aduz, inclusive, que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Como explica DIDIER JR., (2017), a audiência será de conciliação ou de mediação a depender do tipo de técnica aplicada. E o tipo de técnica, por sua vez, dependerá do tipo de conflito. A audiência será de conciliação nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º); será de mediação nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

Onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto no CPC, bem como as disposições da lei de organização judiciária – LOJ (CPC, art. 334, § 3º)

É importante ressaltar que o Poder Público somente poderá resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para tanto. Entretanto, há um claro estímulo a essa forma de resolução de conflito. A Lei nº 13.140/2015 dedica os arts. 32-40 inteiramente a isso.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)