Mostrando postagens com marcador reclusão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador reclusão. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIII)

Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1 ano e oito meses de reclusão, tendo o trânsito ocorrido em 14 de abril de 2016. Uma vez que preenchia os requisitos legais, o magistrado houve, por bem, conceder a ele o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.  

Por ter cumprido todas as condições impostas, teve sua pena extinta em 18 de abril de 2018. No dia 15 de maio de 2021, Paulo foi preso pela prática do crime de roubo.  

Diante do caso narrado, caso Paulo venha a ser condenado pela prática do crime de roubo, deverá ser considerado  

a) reincidente, na medida em que, uma vez condenado com trânsito em julgado, o agente não recupera a primariedade.  

b) reincidente, em razão de não ter passado o prazo desde a extinção da pena pelo crime anterior.  

c) primário, em razão de ter cumprido o prazo para a recuperação de primariedade.  

d) primário, em razão de a reincidência exigir a prática do mesmo tipo penal, o que não ocorreu no caso de Paulo.


Gabarito: alternativa C. Nessa questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre o instituto da reincidência. De acordo com o Código Penal:

Reincidência 

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

In casu, Paulo não pode ser considerado reincidente porque não cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória. Além do mais, o Código Penal determina que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 05 anos. 

Na situação hipotética apresentada, o benefício da suspensão condicional da pena (de 02 anos) foi devidamente cumprido. Assim, o prazo para efeito de reincidência começa a correr do trânsito em julgado, quando foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em 14/04/2016, e não da extinção da pena, ocorrida em 18/04/2018.

Desta forma, como o prazo de 05 anos ocorreu em 14/04/2021, em 15/05/2021 quando foi preso pela prática do crime de roubo, Paulo já havia recuperado a primariedade.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 6 de março de 2021

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E REGIMES DE CUMPRIMENTO - BIZUS DE PROVA

(TJ/PE - 2012. FCC) A pena privativa de liberdade é:

a) inicialmente cumprida em regime de isolamento celular, pese progressiva.

b) de reclusão, detenção ou prisão simples, com caráter progressivo.

c) cumprida em regime fechado ou semiaberto, não no aberto.

d) cumprida em regime semiaberto ou aberto, não no fechado.

e) cumprida em regime fechado, não no semiaberto ou aberto.


Gabarito: "b". São penas privativas de liberdade adotadas no Brasil: a reclusão, a detenção e a prisão simples. As duas primeiras decorrem da prática de crime; a terceira, de contravenção penal. 

Quanto aos regimes de cumprimento de pena temos o fechado, o semiaberto e o aberto. Não confunda com as penas privativas de liberdade!!! 

Nos moldes do art. 33, do Código Penal: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado [...]".

E mais: consoante o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941: "Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

A alternativa "a" está errada porque o "isolamento celular" faz parte do chamado regime diferenciado, que nada mais é do que uma espécie de punição destinada ao preso provisório ou condenado (Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/1984, art. 52, II). 

As alternativas "c", "d" e "e" estão incorretas porque, como visto, a pena privativa de liberdade (e isto inclui reclusão, detenção e prisão simples) deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.  

Fonte: JusBrasil; JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Rogério Greco: autor especialista em Direito Penal. O cara é 'fera'. Recomendo!!!

Uma das primeiras dúvidas que costumam afligir os que enveredam nos estudos do Direito Penal é a diferenciação entre crime e contravenção. Para ser sincero, eu mesmo às vezes me confundo. Mas, se serve de consolo, os próprios doutrinadores também não têm um consenso da definição.

O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal) traz as seguintes definições:

"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". (grifo nosso)

À primeira vista, podemos cair na 'tentação' de achar que a diferença entre crime e contravenção se restringe à pena aplicada. Na verdade, a questão é um pouco mais complexa... 

Para o autor Rogério Greco (2015, p.191), não existe diferença substancial entre um e outro. O critério de escolha dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal é político, da mesma forma que também é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O referido autor salienta, inclusive, que a conduta que hoje é considerada crime, amanhã poderá vir a se tornar contravenção, e vice-versa.

Fonte: 
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.914, de 09 de Dezembro de 1941;


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Floripa Direito.)