(MPE/RO - Promotor de Justiça: CESPE/CEBRASPE - Adaptada) No que se refere ao arrependimento posterior, marque V para verdadeiro e F para falso:
a) ( ) Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais.
b) ( ) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.
Gabarito: a) F, no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Mas o erro está em dizer que o agente deve agir espontaneamente. Na verdade, o agente deve agir voluntariamente (voluntariedade) e não espontaneamente (espontaneidade). Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima -, a não continuar com a empreitada criminosa.
b) F, a doutrina trata como tentativas abandonadas ou qualificadas a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
Lembrando que, conforme art. 15, do Código Penal Brasileiro, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos até então praticados.
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