(FGV - 2024 - Prefeitura de Macaé - RJ - Analista Previdenciário) O Município de Macaé, em observância às formalidades legais, criou uma empresa pública, denominada “Macaé Trânsito”, responsabilizando-se pelo trânsito, sistema viário e fiscalização do transporte público na municipalidade.
Considerando os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a referida empresa pública é integrante
A) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da descentralização administrativa.
B) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa.
C) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa.
D) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa.
E) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa.
GABARITO: opção B, pois é a única que descreve, corretamente, as características da empresa pública criada pela municipalidade.
Entende-se por Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital 100% público (pertencente à União, aos Estados, ao DF ou aos Municípios). Sua criação depende de autorização por Lei específica, para a exploração de atividade econômica, que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. Pode revestir-se de qualquer das modalidades empresariais admitidas em Direito (Ex.: S.A ou LTDA). O registro do ato constitutivo (estatuto ou contrato social) é realizado na respectiva Junta Comercial, após autorização legislativa, haja vista sua criação, como dito, ser autorizada por Lei.
A descentralização administrativa, por seu turno, ocorre quando a Administração Pública direta transfere a execução ou titularidade de serviços públicos para outras pessoas jurídicas, criando novos entes com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Esta nova entidade integra a Administração Indireta, possuindo autonomia administrativa e patrimônio próprio, mas submetida ao controle finalístico (tutela) do ente central.
Já a desconcentração administrativa é uma técnica de organização interna que distribui competências dentro da mesma pessoa jurídica (União, Estados, DF e Municípios) para criar órgãos especializados, visando eficiência e celeridade, com hierarquia e subordinação. Ela desafoga a administração central ao dividir funções, sem criar novas entidades.
Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.)

