domingo, 22 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (V)

Prosseguindo o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos a falar hoje do tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA e DO PLENO E DAS CÂMARAS.


DA ORGANIZAÇÃO

DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte tem sede em Natal, Capital do Estado, e compõe-se de sete Conselheiros

Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 464, de 2012¹. 

Art. 8º Integram o Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012: 

I – Pleno;

II – Câmaras; 

III – Presidência; 

IV – Vice-Presidência; 

V – Corregedoria; 

VI – Escola de Contas; 

VII – Ouvidoria; 

VIII – Conselheiros; 

IX – Auditores; 

X – Ministério Público junto ao Tribunal; e 

XI – Serviços Técnicos e Administrativos.

 


DO PLENO E DAS CÂMARAS

Das Disposições Preliminares 

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte se reúne, como Pleno ou em Câmaras, de janeiro a dezembro de cada ano, à exceção do período compreendido no § 1º deste artigo. 

§ 1° O Tribunal obedecerá a um recesso de suas atividades deliberativas do Pleno e das Câmaras, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro

§ 2º O recesso de que trata o § 1º não ocasionará prejuízo dos trabalhos do Tribunal, salvo a suspensão dos prazos processuais, porquanto manterá o funcionamento dos seus serviços essenciais, conforme ato normativo específico do Presidente do Tribunal.

*                *                *

1. Art. 7°  Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:.


(As imagens acima foram copiadas do link Hitomi Tanaka.) 

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