Conceito e requisitos
Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles (1917
- 1990): ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria.
REQUISITOS:
Finalidade: é o
resultado que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Em
sentido amplo, a finalidade de todo ato administrativo deve ser sempre atender ao interesse público.
Forma: é como o
ato administrativo se exterioriza. Em regra é adotada a forma escrita.
Competência: é o
poder atribuído por lei aos órgãos e agentes para o desempenho de suas
respectivas atribuições. (quem pratica o ato)
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Demissão de servidor é
um exemplo de ato administrativo. |
Objeto: é o
efeito gerado pelo ato administrativo. É o que eu vou querer com o ato. Em um
ato de demissão, por exemplo, o objeto é a demissão de um servidor qualquer.
Motivo: é a
situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato
administrativo. (o porquê do ato)
Lembrando que este assunto faz parte da matéria
de Direito Administrativo e é bastante cobrado em provas de concursos públicos.
Vale salientar, ainda, que o texto acima é uma abordagem bastante sucinta de “Ato
Administrativo”, devendo o leitor, caso queira se aprofundar mais no assunto,
procurar livros especializados sobre o tema.
Saiba quais os atributos do Ato Administrativo no link Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)