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segunda-feira, 18 de maio de 2026

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - MAIS UMA DE PROVA

(FGV - 2024 - TJ-SC - Analista Administrativo) O prefeito do município Beta foi informado por um de seus secretários de que a lei orçamentária contava com um programa de trabalho que previa dotações orçamentárias a serem destinadas à “publicidade institucional”. Ao consultar o secretário a respeito das possibilidades de uso desses recursos, o prefeito municipal foi corretamente informado de que:

A) devem ser utilizados apenas em ano eleitoral, de modo a divulgar, junto aos eleitores, as realizações do prefeito municipal;

B) podem ser utilizados para a publicidade de atos dos órgãos municipais, sendo obrigatória a vinculação aos nomes ou às imagens das autoridades que os praticaram;

C) podem ser utilizados para a publicidade de obras públicas, tendo caráter informativo, sendo vedada a inclusão de símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades; 

D) devem ser utilizados para a publicidade de programas dos órgãos públicos e devem conter nomes, símbolos ou imagens das respectivas autoridades, de modo a permitir eventual responsabilização; 

E) cabe ao gestor público, no exercício de sua discricionariedade, decidir se os recursos devem ser utilizados para a sua promoção pessoal ou para a divulgação de programas, obras, serviços ou campanhas do município.

Gabarito: assertiva C. O enunciado diz respeito tanto ao Princípio da Publicidade, quanto da Impessoalidade, ambos expressos na Carta da República. De fato, a "publicidade institucional" da Prefeitura Municipal em questão deve possuir caráter informativo, não podendo incluir nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades. Vejamos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Desta feita, as outras opções estão incorretas.


nfo 1017 do STF: é inconstitucional a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

(As imagens acima foram copiadas do link .)