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domingo, 28 de abril de 2024

"Ao homem não basta ser feliz; deseja ser mais feliz que os outros".


Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755): escritor, filósofo, magistrado e político francês. Ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

MONTESQUIEU

Quem foi e o que fez



Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755) foi escritor, filósofo, magistrado e político francês. Aristocrata e filho de uma família nobre, Montesquieu teve formação iluminista, adquirindo sólidos conhecimentos jurídicos e humanísticos. Teceu severas críticas à monarquia absolutista e ao clero católico.

O cara era um gênio. Com apenas 16 anos entrou na Academia de Bordeaux, iniciando os estudos nas áreas de Biologia, Direito Romano, Geologia e Física.

Dos inúmeros trabalhos que publicou, a primeira obra do Barão de Montesquieu a ter grande repercussão foi "Cartas Persas" (1721), na qual o autor tece uma sátira aos costumes e filosofia francesas. Falando em obras famosas, a principal foi "Do Espírito das Leis" (1748), que até hoje é referência internacional para advogados, doutrinadores, legisladores e outros cientistas sociais. Neste livro Montesquieu faz um vasto estudo, abordando as mais diversas áreas do conhecimento humano, tais como o Direito, a Economia, a Geografia, a História e a Teoria Política.

Integrante da maçonaria, Montesquieu viajou por diversos países da Europa, tomando conhecimento dos mais diversos problemas sociais destes países. Ajudou, ainda, na elaboração da famosa Encyclopédie, ao lado de Diderot e D'Alembert. Também foi um profundo estudioso e conhecedor dos diversos impérios antigos da humanidade, como o Árabe, o Cartaginense, o Egípcio, o Grego, o Hebreu, o Japonês, o Persa, o Macedônico, o Romano, o Turco.

Montesquieu ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais. Tal teoria defendia a divisão do poder em três:

Poder Executivo: responsável por administrar o território. Era concentrado nas mãos do monarca ou regente;

Poder Legislativo: incumbido de elaborar as leis, sendo representado pelos parlamentares;

Poder Judiciário: responsável por fiscalizar o cumprimento das leis; exercido pelos juízes e magistrados.



Fonte: InfoEscola e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Yahoo! Images.)

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (III)

Saber nunca é demais

Montesquieu: a tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário como conhecemos hoje é ideia dele.
Trechos do texto "Montesquieu", capítulo X, do livro A Teoria das Formas de Governo, do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, apresentado na disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

O autor começa fazendo uma diferenciação entre Vico – criador de La Scienza Nuovae Montesquieu – autor de O Espírito das Leis: Vico possui uma dimensão primordialmente temporal, se interessando pela decifração das leis que orientaram/orientam o desenvolvimento histórico da humanidade.

Montesquieu, por outro lado, possui uma dimensão espacial ou geográfica. Sua preocupação é, sobretudo, pela explicação da diversidade de sociedades humanas e seus respectivos governos, tanto no tempo, quanto no espaço. Norberto Bobbio define isto como uma teoria geral da sociedade.

Para Montesquieu: “(...) as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos”. (p. 128)

Deste conceito, Bobbio tira duas implicações:

a) Todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis;

b)    Temos uma lei sempre que existe uma relação necessária entre dois seres.

Todavia, como o homem tem uma inclinação, inerente à sua própria natureza, em não obedecer às leis naturais, temos uma nítida distinção entre o mundo físico do humano. Enquanto o mundo físico é mais fácil de analisar – pois é regido unicamente por leis naturais –, o estudo do universo humano é mais complicado, pois divergem de povo para povo.

Visando contornar essa divergência, Montesquieu tem como objetivo construir uma teoria geral da sociedade a partir da consideração do maior número possível de sociedades históricas. E seu livro, O Espírito das Leis, tem como intenção fundamental explicar essa multiplicidade de costumes, ritos e leis nas mais diversas sociedades.

Para ele, existem três espécies de governo: o ‘republicano’, o monárquico (seu preferido) e o ‘despótico’. As duas primeiras correspondem às duas formas de Maquiavel. Montesquieu inova no conteúdo da tipologia, a qual foge da classificação tradicional (a tripartição, com base no “quem” e no “como”) e da maquiaveliana.

Todavia, a tipologia acima, trazida no Livro II de O Espírito das Leis pode dar uma visão incompleta sobre as três espécies de governo: a de que o despotismo é a única forma degenerada, e que não existem formas corrompidas de república.

Montesquieu defende, ainda, que, para que todo governo possa desenvolver de maneira adequada suas tarefas é necessário que se guie por princípios. Os três princípios defendidos por Montesquieu são:

- a virtude cívica: para a república, caracterizada como “amor à pátria”;

- a honra: para a monarquia, entendida como aquele sentimento que nos impulsiona a fazer uma boa ação, com o intuito de se manter uma voa reputação;

- o medo: para o despotismo, nascido entre castigos e ameaças.

A famosa separação dos poderes é formulada por Montesquieu no Livro XI. O filósofo afirma neste título que a liberdade política só se encontra em governos moderados, mas ela só está presente quando não há abuso de poder.

Para que não haja esse abuso é necessário que o poder constitua um freio para o poder. Isso é possível quando temos a atribuição do Estado a órgãos diferentes: quem elabora as leis não é o mesmo que as executa; quem executa as leis não é o mesmo que julga.


(A imagem acima foi copiada do link Estudando Sociologia Jurídica.)