Mostrando postagens com marcador leasing. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador leasing. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".

É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).

Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".

Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 25 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: OCEANAIR, recuperação judicial ou falência?

No caso específico da OCEANAIR, a empresa, em algum momento, não chegou a preencher esses três requisitos. No que se refere ao requisito a), a empresa chegou a ter seus voos suspensos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), devido a suspeitas de não estar realizando a manutenção em suas aeronaves. Fato gravíssimo que, se constatado, indicaria que a empresa estaria colocando, de forma deliberada, milhares de vidas humanas em risco, seja de seus funcionários, clientes e terceiros.

No que diz respeito ao item b), a OCEANAIR estaria negociando com outras empresas aéreas concorrentes os direitos de uso de 70 (setenta) slots de pousos e decolagens. Supondo que para dar lucro, uma empresa aérea precisa de espaço para decolar e pousar suas aeronaves, restringindo tais espaços, a empresa, fatalmente, estaria reduzindo ainda mais seus lucros.

Já no que concerne ao item c), a empresa teria chegado a negociar com outra concorrente 30 (trinta) aeronaves de sua frota. Não obstante isso, empresas de leasing, entraram na justiça contra a OCEANAIR exigindo o pagamento por 11 (onze) aeronaves arrendadas. Como desfecho desse imbróglio, a justiça proibiu a empresa de levantar voo com as respectivas aeronaves, que foram alvo de busca e apreensão. Ora, se uma empresa aérea tem suas aeronaves apreendidas, como conseguirá auferir lucros?

Nossa Constituição Federal ao dispor sobre a ordem econômica e financeira em seu art. 170, estabelece princípios gerais da atividade econômica, dentre eles o da propriedade privada, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego.   

Pelos fatos narrados, observamos claramente que a situação não se encaixa no caso da OCEANAIR. E mais, quando o art. 47, da LRF fala em preservar a empresa, a doutrina entende que seja uma empresa economicamente viável, e não um ralo de dinheiro.

Para Zilberberg, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser colocado em prática de forma inteligente e observando-se a razoabilidade. Isso, para evitar-se, a todo custo, a permanência de empresas ruinosas tanto para o mercado, quanto para a coletividade (sociedade), para as quais a solução correta é a falência (grifo nosso). 


Nesse aspecto, Zilberberg cita brilhantemente Manuel Olivencia Ruiz: “Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo das Marcas.)

sábado, 24 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: OCEANAIR, recuperação judicial ou falência?

Resultado de imagem para oceanair

No que tange ao questionamento de não ser cabível a opção da concessão de recuperação judicial da OCEANAIR, entendemos, efetivamente, não ser o caso de recuperação judicial, mas, sim, falência propriamente dita.

Ora, em que pese a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) dispor em seu art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, o caso da empresa aérea OCEANAIR requer uma atenção especial.

O mercado da aviação é diferente de outras atividades econômicas. Devido à concorrência internacional, alto custo de manutenção, demora no retorno do capital investido, e colocar em risco a segurança e vidas humanas, talvez não seja a melhor saída tentar recuperar uma empresa que já vinha dando prejuízos a alguns meses. 

Para atuar no mercado de aviação, é imprescindível que uma empresa aérea tenha três coisas: 

a) autorização do órgão estatal responsável pelo setor;
b)  slots de pouso e decolagem; e
c) aeronaves.


Fonte:  
Avianca Brasil. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Avianca_Brasil>. Acessado em 03 de Outubro de 2019;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Zilberberg, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267>. Acessado em 26 de Setembro de 2019. 


(A imagem acima foi copiada do link Airplane Pictures.)

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras.

2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS

Contratos bancários nada mais são do que aqueles contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira (exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).

Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº 4.595/64.

A referida lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as atividades aqui descritas.

Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de investimento de aceite ou leasing; companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco nacional de desenvolvimento. 

Para Fábio Ulhoa Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e também no de fornecimento financeiro.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)