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sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;

IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).

É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.

Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg faz o seguinte questionamento: como determinar se uma empresa é viável ou não economicamente? São vários os critérios, sejam judiciais ou extrajudiciais. Obviamente, nem todas as soluções serão possíveis, devendo sujeitar-se às peculiaridades do caso concreto.

Em primeiro lugar, aponta o autor, é necessário identificar quais são os problemas apresentados pela empresa e suas possíveis causas. É imprescindível, ainda, diagnosticar se a crise é econômica ou de liquidez.

Em segundo lugar, deverão ser analisados, minuciosamente, os ativos e passivos que compõem o patrimônio da empresa. Tal análise deve ser feita sob o ponto de vista quantitativo, como qualitativo (verificar quais são os bens da empresa, suas dívidas, seu valor de mercado).

Em terceiro lugar, deve-se levar em consideração a maneira como os recursos da empresa vêm sendo administrados, avaliando-se o modelo de gestão adotado.

Em quarto lugar, deve-se observar o critério de viabilidade econômico-financeira já na fase de aprovação de um eventual plano de recuperação da empresa em estado de insolvência. Ora, como dito alhures, nem todas as soluções serão viáveis. É salutar que sejam considerados os custos de manutenção da empresa no mercado, custos estes que deverão sempre ser inferiores aos de sua liquidação.

Aqui é importante fazer um esclarecimento: ao falarmos em custos de manutenção, não estamos nos referindo apenas dos custos financeiros. A análise de viabilidade do plano de recuperação deve englobar, também, a verificação da relação custo-benefício em sua totalidade. Devem ser ponderados, por exemplo, os impactos sócio-econômicos positivos e negativos engendrados da conservação da empresa.

Em quinto lugar, deve ser observado o critério de relevante interesse social na preservação da empresa. Deve-se apurar, no caso concreto, o nível de importância da empresa sob a ótica dos interesses econômicos, políticos e, principalmente, sociais, envolvidos. Em suma, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser feita de modo razoável, inteligente e observando-se a proporcionalidade, sempre. 

É imprescindível que se evite, a todo custo, a permanência no mercado de empresas que sejam prejudiciais, tanto para o mercado, quanto para a coletividade. Para empresas deficitárias, improdutivas e ineficientes, o remédio mais correto é a falência, pura e simples. 

“Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”. Manuel Olivencia Ruiz (Gerardo Santini apud Nelson Abraão, O Novo Direito Falimentar:..., cit., p. 43.)




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)