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domingo, 20 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (II): EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

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DESTRINCHANDO O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE 

Quando o legislador trouxe a expressão “em qualquer das hipóteses deste artigo” quis dizer que o excesso, doloso ou culposo, receberá penalização em todas as causas legais genéricas de exclusão da ilicitude.

No estado de necessidade (CP, art 24), temos excesso na expressão “nem podia de outro modo evitar”. Assim, temos que o agente age com excesso quando, para afastar a situação de perigo, lança mão de meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. Ex.: “A”, para fugir do ataque de um cão que o persegue, destrói o vidro de um veículo para nele se abrigar, quando podia, simplesmente, refugiar-se em uma casa que tinha a seu alcance.

Na legítima defesa (CP, art 25), o excesso é perpetrado no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente. Ex.: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga.

No estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23, III), o excesso se dá a partir da não observância, pelo agente, dos limites determinados pela lei que lhe impõe a conduta consistente em um fato típico. Ex.: o policial que cumpre um mandado de prisão pode se valer da força física para conter o agente procurado pela Justiça. Entretanto, o policial agirá em excesso quando agredir fisicamente o agente que já se encontrava algemado, e não mais representava perigo algum.

No exercício regular de direito (CP, art 23, III), o excesso advém do exercício abusivo do direito consagrado pelo ordenamento jurídico. Ex.: o pai tem o direito de corrigir o comportamento do filho, inclusive com castigos físicos moderados. Todavia, se ignorar o limite legal, lesionando desnecessariamente seu filho, responderá pelo excesso.



(A imagem acima foi copiada do link Pure Break.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (I)

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Razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça: elementos para combater o excesso.
EXCESSO

O Código Penal atende a princípios de razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça. Em virtude disso, elenca em seu art. 23 causas gerais da exclusão da ilicitude, colocando, todavia, limites em relação a cada uma dessas excludentes.   

CP, art. 23, PU: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

Isso significa que, caso o agente ultrapasse/exorbite/exceda tais barreiras estará incorrendo em excesso, passível de punição. Existirá o excesso, seja no que concerne à situação de necessidade, à agressão repelida, ao dever legal, ou ao exercício regular do direito. 

MAS, O QUE É MESMO EXCESSO?

Entende-se por excesso a desnecessária intensificação de determinado fato típico, o qual inicialmente estava amparado por uma causa de justificação (excludente).

Diz respeito, no Direito Penal pátrio, a uma excludente de ilicitude, a qual desaparece em face de o agente ultrapassar os limites legalmente previstos. No instante em que o agente desrespeita o limite imposto pelas excludentes, suportará as punições pelas abusivas, desnecessárias e inúteis lesões causadas ao bem jurídico penalmente tutelado.

Ex.: o agente que, agredido fisicamente mas sem risco de vida, defende-se moderadamente, provocando lesões no ofensor, atua amparado pela excludente legítima defesa, ficando, portanto, livre da atuação do Direito Penal. Contudo, se tirar a vida do seu agressor, de maneira desnecessária, uma vez que não usou moderadamente os meios necessários para a defesa, responderá por homicídio (excesso).



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (IV): POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

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Estado de necessidade e legítima defesa: existe a possibilidade simultânea de ambos os institutos.

POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

É possível que um mesmo agente atue, simultaneamente, acobertado tanto pela legítima defesa quanto pelo estado de necessidade. Isso se dá quando, para repelir uma agressão injusta, o agente praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. 

Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VIII): CAUSAS DE EXCLUSÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE


Em virtude do recebimento da teoria da tipicidade como indício da ilicitude, uma vez cometido o fato típico, qual seja, a conduta humana prevista em lei como crime ou contravenção penal, supõe-se o seu caráter ilícito. A tipicidade não constitui a ilicitude, apenas a revela indiciariamente. 

Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor comprove ter agido acobertado por alguma causa de exclusão da ilicitude. Presente uma excludente da ilicitude, estará excluída a infração penal. Crime e contravenção penal, portanto, deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao Direito. Ao contrário, a ele se adéqua.



NOMENCLATURA


As mais utilizadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.


O Código Penal, art. 23, utiliza a expressão “não há crime” para a identificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Para se referir a uma causa de exclusão da culpabilidade, o legislador se vale de expressões como “não é punível”, “é isento de pena” e outras semelhantes.


CUIDADO: a palavra “dirimente” nada tem a ver com a área da ilicitude; significa causa de exclusão da culpabilidade.




(A imagem acima foi copiada do link Kiss PNGFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VI): ILICITUDE OBJETIVA E ILICITUDE SUBJETIVA

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ILICITUDE OBJETIVA E ILICITUDE SUBJETIVA

Essa classificação considera o caráter da ilicitude.

Ilicitude subjetiva, nela a proibição destina-se apenas às pessoas imputáveis, eis que somente elas têm capacidade mental para compreender as vedações e as ordens emitidas pelo legislador. 

Críticas: a teoria da ilicitude subjetiva erra ao confundir ilicitude e culpabilidade; basta a prática de um fato típico e ilícito para a configuração de uma infração penal, reservando-se à culpabilidade o juízo de reprovabilidade para a imposição de uma pena.

Ilicitude objetiva, para ela é suficiente a contrariedade entre o fato típico praticado pelo autor da conduta e o ordenamento jurídicoapto a ensejar dano ou expor a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. As notas pessoais do agente, especialmente sua imputabilidade ou não, em nada afetam a ilicitude, a qual se mantém independentemente da culpabilidade. 

MODELO UTILIZADO NO BRASIL: nosso sistema penal acata a ilicitude objetiva. Os inimputáveis, qualquer que seja a causa da ausência de culpabilidade, praticam condutas ilícitas. Exemplo: um deficiente mental que mata outra pessoa realiza um comportamento ilícito, contrário ao Direito, apesar de não ser imposto a ele uma pena, em razão de sua inculpabilidade.


(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

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ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (I): INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ILICITUDE

O que é: contrariedade entre o fato típico praticado pelo agente e o ordenamento jurídico. Tal contrariedade deve ser capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

Dica: o juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de maneira que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

Para fins didáticos, a ilicitude costuma ser subdividida em: 
ILICITUDE FORMAL e ILICITUDE MATERIAL;
ILICITUDE GENÉRICA e ILICITUDE ESPECÍFICA;
ILICITUDE OBJETIVA e ILICITUDE SUBJETIVA; e
ILICITUDE PENAL e ILICITUDE EXTRAPENAL


ILICITUDE FORMAL E ILICITUDE MATERIAL

A ilicitude, por seu turno, subdivide-se em FORMAL e MATERIAL.

Ilicitude Formal: é a contraposição entre o fato praticado pelo agente e o sistema
jurídico em vigor. Ou seja, é a característica da conduta que se coloca contrária ao Direito.

Ilicitude Material (Substancial): é conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento (ofensa aos valores sociais); sua contradição com os fins pretendidos pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.


PARA A DOUTRINA...

Prepondera o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesse sentido, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade

IMPORTANTE FRISAR: somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta. 

(A causa supralegal de exclusão de ilicitude não está prevista em lei - CP, art. 23 - e são exemplos o consentimento do ofendido e o 'princípio da insignificância'.)



(A imagem acima foi copiada do link: Giant Bomb. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

QUAL TEORIA DE CONCEITO FORMAL OU ANALÍTICO DE CRIME FOI APLICADA NO BRASIL?

Não existe uma resposta única e segura para essa questão...

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40) acolheu em sua redação original o conceito tripartite de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. O crime tinha, portanto, como seus elementos, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Porém a situação evoluiu com a edição da Lei nº 7.209/84, responsável pela nova redação da Parte Geral do CP. Com o advento da Lei nº 7.209/84 ficou a sensação de ter sido recepcionado um conceito bipartido de crime, atrelado, obrigatoriamente, à teoria finalista da conduta.



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

sábado, 29 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME

1.3 CRITÉRIO FORMAL OU ANALÍTICO

Também chamado de critério dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

1.3.1 TEORIA QUADRIPARTIDA

A posição quadripartida defende ser o crime composto por quatro elementos, a saber: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade) e punível (punibilidade). Posição claramente minoritária, a principal crítica que recebe é quanto à punibilidade, que não é elemento do crime, mas consequência da sua prática.


1.3.2 TEORIA TRIPARTIDA

Os doutrinadores que defendem essa teoria têm o crime com os seguintes elementos: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade). Compartilham desse entendimento, dentre outros: Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bitencourt e Nélson Hungria.

O estudioso Hans Welzel, criador do finalismo penal, definia o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável. Em virtude disso, muitas pessoas, de maneira inadvertida, alegam que a aceitação do conceito tripartido de crime significa, obrigatoriamente, na adoção da teoria clássica da conduta. Isso é uma inverdade, uma vez que quem aceita a teoria tripartida tanto pode ser clássico como finalista.


1.3.3 TEORIA BIPARTIDA

Temos, ainda, autores como Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que entendem serem elementos constitutivos do crime, apenas: fato típico e ilícito (antijurídico).

Para esses autores, a culpabilidade deve ser desentranhada da composição do crime, uma vez que ela se trata de mero pressuposto de aplicação da pena. Dessa feita, para que reste configurado o delito bastam o fato típico e a ilicitude. A presença ou não da culpabilidade significará na possibilidade, ou não, de a pena ser imposta.

IMPORTANTE: a teoria bipartida se relaciona intimamente com a teoria finalista da conduta. Como visto anteriormente, não há impedimento da adoção do conceito tripartido de crime por alguém relacionado com o finalismo penal. Contudo, adotando-se a teoria bipartida do crime, obrigatoriamente, será adotado o conceito finalista da conduta.

Isso se dá porque na teoria clássica o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade. Caso fosse possível um sistema clássico e bipartido, consagrar-se-ia a chamada responsabilidade objetiva.


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME:

Todo mundo está acostumado a ouvir: "fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável"... Mas para nós, estudiosos do Direito, ou para quem pretende fazer concurso público, essa distinção, sem maior preocupação científica, não serve!

Para começo de conversa, devemos conceituar o crime levando em conta três critérios, a saber: MATERIAL (SUBSTANCIAL), LEGAL e FORMAL (ANALÍTICO). Vamos a eles:


1.1 CRITÉRIO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

Por esse critério define-se o crime como sendo toda ação ou omissão humana, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. 

Temos aqui uma clara definição que leva em conta a relevância do mal produzido aos valores e interesses selecionados pelo legislador como merecedores de maior tutela (proteção) penal.

A 'relevância do mal produzido' provoca no legislador duas situações: orientação, uma vez que norteia a formulação de políticas criminais; proibição, veda ao legislador tipificar como crime qualquer conduta. 

O legislador só tipifica como crime, unica e exclusivamente, aquelas condutas que efetivamente causarem danos ou ao menos exporem à situação de perigo os bens jurídicos relevantes, reconhecidos como tal pelo ordenamento jurídico (vida, liberdade, saúde pública, propriedade...). As demais condutas ficam por conta dos outros ramos do Direito (princípio da fragmentariedade).


1.1.1 FATOR DE LEGITIMAÇÃO

O critério material de crime funciona como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que para uma conduta ser crime não basta o mero atendimento ao princípio da reserva legal. 

Assim, temos que somente se legitima o crime quando a conduta antijurídica (que contraria as normas jurídicas, ou seja, é ilegal) apresentar certa relevância jurídico-penal. Isso se dá, no caso concreto, mediante o causamento de dano ou, pelo menos, a exposição de perigo em relação aos bens jurídicos relevantes penalmente. 

Podemos citar como exemplo disse o crime de adultério (CP, art. 240), que deixo de ser crime a partir de 2005, com o advento da Lei nº 11.106/05.  


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 24 de março de 2015

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O que são, quais são, onde encontrar

Excludentes de ilicitude - ou excludentes de antijuridicidade - são condutas que, apesar de serem contrárias ao direito, se praticadas em determinadas situações não constituem crime (fato típico).

Estão elencadas na Parte Geral do Código Penal, em seu artigo 23. São elas:


legítima defesa;

estrito cumprimento do dever legal; 

exercício regular de direito; e

consentimento do ofendido.

Esta última não está no CP mas também é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como causa de exclusão de antijuridicidade. 

A análise de cada uma delas é assunto controverso e longo, mas será tratado no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.

(A imagem acima foi copiada do link Portal Animado.)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O QUE É CRIME?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime é uma conduta (ação/omissão) que viola uma norma legal e é moralmente reprovável. Algo que ofende um bem jurídico protegido. Em sentido amplo, pode-se dizer que crime é o mesmo que conduta delituosa, infração penal, ilícito penal, delito. Para o jurista/professor Damásio de Jesus o termo infração é genérico, abrangendo os crimes ou delitos e as contravenções.

Três teorias tratam sobre o conceito de crime:

Teoria bipartite: para ela o crime é o fato típico e ilícito (antijurídico).

Teoria tripartite: para esta teoria o crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. É a mais aceita pelos juristas e a que prevalece em nosso Código Penal.

Teoria quadripartite: nesta, o crime é composto pelo fato típico, ilícito (antijurídico), culpável e punível.

Fato típico significa que a conduta praticada pelo agente está descrita numa norma penal incriminadora.

Fato ilícito (antijurídico) quer dizer que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico.

Fato culpável significa que a conduta feita pelo agente deve ser reprovada pelo direito.

Por que é importante saber estes conceitos?

Hoje no Brasil os melhores concurso públicos - aqueles cujos salários ultrapassam os dez mil reais por mês - sempre trazem em suas provas questões relacionadas com o conceito de crime. 

Vale salientar ainda que a definição de crime é complexa e muito extensa. As informações acima são uma pequena introdução a este assunto.    


(A imagem acima foi copiada do link S-English.ru.)