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terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (II)

Mais apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Em que pese as discussões doutrinárias, a evolução histórica da responsabilidade civil trouxe à baila uma problemática jurídica, qual seja, a crise ético-política. 

Saímos da concepção voluntarista para aquela fundada na análise dos danos efetivamente causados e, finalmente, para uma concepção voltada para a prevenção do ilícito (some-se à isso a valorização da pessoa humana e o sujeito situado).

Atentar para a expansão tríplice: pessoas responsáveis pelos danos, pessoas a serem indenizadas e fatos que ensejam a responsabilidade civil.

E qual a função da responsabilidade civil? Ora, em primeiro lugar, garantir o direito do lesado à segurança; em segundo lugar, servir como sanção civil de natureza compensatória. Assim, podemos afirmar que a responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação de eventuais danos advindos de uma ofensa a direito alheio, proporcionando, assim, que a vítima retorne à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, segundo estabelecido nos artigos 927 e 944, do Código Civil.

Fala-se, ainda, em função sancionatória, punitiva e preventiva. 

Atentar para a Punitive Damages (punitive or exemplary damages), também denominada de Teoria do Valor do Desestímulo (Teoria do Desestímulo). Esta teoria visa a aplicação de indenização complementar ao ofensor, com o fito de demovê-lo do cometimento de novas práticas lesivas, de mesma natureza. Todavia, inexiste amparo legal para sua imposição.

O spondeo romano. Em que pese a antiga noção de responsabilidade, a qual remonta à Jurisprudência romana, apenas no século XIX o termo se popularizou. O vocábulo "responsabilidade" deriva do verbo latino "respondere", de "spondeo", que por sua vez significa responder por alguém, prometer, garantir. Assim, no sentido etimológico significa obrigação; no sentido jurídico, dever de reparar.

Para G. Marton, a responsabilidade civil não é um fenômeno exclusivo da vida jurídica. Atentar para a relação responsabilidade civil e responsabilidade moral;  e responsabilidade civil e responsabilidade penal. Ora, a responsabilidade civil é mais genérica, com normas mais maleáveis, em comparação, por exemplo, à responsabilidade penal, com normas específicas (nulla poena sine lege).

Finalmente, são apontados como princípios da responsabilidade civil: dignidade da pessoa humana, solidariedade, reparação integral e precaução.

No que concerne aos princípios da responsabilidade civil, Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 1-2) ensina: "[...] o estudo da responsabilidade civil abrange todo conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. Os princípios da responsabilidade  civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos".


Leia também: Evolução da responsabilidade civil e seus problemas modernos, disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/540/r144-12.PDF?sequence=4>;

O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br> ;.

Fonte: Acepções a respeito da responsabilidade civil, disponível em Jus.com; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Função Punitiva da Responsabilidade Civil, disponível em Migalhas;

Recurso Ordinário 900000420095010026 RJ, do TRT da 1ª Região.

(A imagem acima foi copiada do link Exame.) 

domingo, 23 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (I)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 39, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Consumidor: cuidado com práticas comerciais abusivas...

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras (rol exemplificativo) práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (Obs. 1: É a famosa venda casada, prática covarde, desonesta e desleal, porém, mais comum do que imaginamos nas relações consumeristas - principalmente nas instituições financeiras...);

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida exata de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

Obs. 2: Um exemplo clássico: envio de cartão de crédito para o cliente, sem a solicitação do mesmo, por instituições financeiras. A este respeito, temos a Súmula 532, do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Bizu: Equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, os serviços prestados ou os produtos remetidos ao consumidor, sem sua prévia e expressa autorização/solicitação, na hipótese descrita no item III. Mas cuidado... se o consumidor, por exemplo, recebe um cartão de crédito e, de forma ardilosa, sai gastando de forma indiscriminada, é abuso de direito, podendo ser responsabilizado.  

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços (Obs. 3: Também acontece mais comumente do que imaginamos... constitui, inclusive, cláusula abusiva - art. 51, X, CDC);

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e,

XIII - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

Importante: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.425/2017. A referida lei, dentre outras providências, estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião em público. Esta lei foi promulgada após o incêndio na Boate Kiss, na cidade de Santa Maria/RS. O desastre, que comoveu o país e teve repercussão internacional, aconteceu em 2013 e foi provocada pela imprudência (ganância dos donos?) e pelas más condições de segurança no local. Morreram 242 pessoas e cerca de 680 ficaram feridas.             



Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

"ADMINISTRATIVIZAÇÃO" DO DIREITO PENAL

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal 

Administrativização do Direito Penal: fenômeno da contemporaneidade.

A expansão do Direito Penal se caracteriza pela criação de novos tipos penais, onde observa-se  uma progressiva diluição dos limites entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. A esse fenômeno chamamos "administrativização" do Direito Penal.  

Para o autor (p. 148), essa orientação à tutela de contextos cada vez mais genéricos - tanto no espaço, quanto no tempo -, da fruição dos bens jurídicos clássicos (vida e propriedade), leva o Direito Penal a relacionar-se com fenômenos de dimensões estruturais, globais ou sistêmicas. Com isso, o Direito Penal, que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), se converte em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está administrativizado

Ora, as teses clássicas faziam uma distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo. Ao primeiro, atribuía-se o caráter de lesão eticamente reprovável de um bem jurídico; já o segundo seria um ato de desobediência ético-valorativamente neutro. Entretanto, foi-se consolidando posteriormente como doutrina amplamente dominante a tese da diferenciação meramente quantitativa entre ilícito penal e ilícito administrativo, segundo a qual o característico desse último é um menor conteúdo de injusto. 

Citando Welzel, o autor faz a seguinte observação: "A partir do âmbito nuclear do criminal deflui uma linha contínua de injusto material que certamente vai diminuindo, mas que nunca chega a desaparecer por completo, e que alcança até os mais distantes ilícitos de bagatela, e inclusive as infrações administrativas estão a (...) ela vinculados".  

Para Silva-Sánchez (2013, p. 150), o chamado critério teleológico, ou seja, a finalidade que perseguem, respectivamente, o Direito Penal e o administrativo-sancionador, também é decisivo.O Direito Penal persegue a proteção de bens concretos em casos concretos, seguindo critérios de lesividade ou periculosidade concreta e de imputação individual de um injusto próprio. 

O administrativo-sancionador, por seu turno, persegue a ordenação de setores da atividade (isto é, o reforço, mediante sanções, de um determinado modelo de gestão setorial). Dessa forma, não tem por que se guiar por critérios de lesividade ou periculosidade concreta, senão que deve preferencialmente atender a considerações de afetação geral, estatística; ainda assim, não tem por que ser tão estrito na imputação, nem sequer na persecução (regida por critérios de oportunidade e não de legalidade).


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);
As Dimensões da Expansão do Direito Penal, disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/as-dimensoes-da-expansao-do-direito-penal/>. Acessado em 07 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (III): SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM ESTADO DE NECESSIDADE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS 

(Ver Código Penal, art. 23, I e II)

Semelhanças: ambas são causas legais de exclusão da ilicitude. Também têm em comum o perigo a um bem jurídico (próprio ou de terceiro). 

Diferenças: na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita humana, e a reação se dirige contra o autor desta agressão.

Quanto ao estado de necessidade, podemos subdividi-lo em agressivo e defensivo. No primeiro o perigo origina-se da natureza, de seres irracionais ou da ação humana. Para se livrar da situação de perigo, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Ex.: “A”, visando salvar-se de um deslizamento de terra, furta o carro de “B”, que costumava deixar as chaves na ignição do veículo.

No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade daquele que causou a situação de perigo. A reação vai contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa. Ex.: “A” mata um cachorro pit-bull de seu vizinho, que não tinha o hábito de deixar o animal acorrentado e, por causa disso, o cachorro fugiu e tentou atacar o filho de "A", que caminhava pela rua. 

Cuidado: Existem cenários, entretanto, que a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano, o qual está atuando em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Ex.: “A” e “B”, após naufrágio, ficam à deriva no oceano. Há um único colete salva-vidas. “A”, em estado de necessidade, furta o colete salva-vidas de “B”, e este, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



sábado, 29 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME

1.3 CRITÉRIO FORMAL OU ANALÍTICO

Também chamado de critério dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

1.3.1 TEORIA QUADRIPARTIDA

A posição quadripartida defende ser o crime composto por quatro elementos, a saber: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade) e punível (punibilidade). Posição claramente minoritária, a principal crítica que recebe é quanto à punibilidade, que não é elemento do crime, mas consequência da sua prática.


1.3.2 TEORIA TRIPARTIDA

Os doutrinadores que defendem essa teoria têm o crime com os seguintes elementos: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade). Compartilham desse entendimento, dentre outros: Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bitencourt e Nélson Hungria.

O estudioso Hans Welzel, criador do finalismo penal, definia o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável. Em virtude disso, muitas pessoas, de maneira inadvertida, alegam que a aceitação do conceito tripartido de crime significa, obrigatoriamente, na adoção da teoria clássica da conduta. Isso é uma inverdade, uma vez que quem aceita a teoria tripartida tanto pode ser clássico como finalista.


1.3.3 TEORIA BIPARTIDA

Temos, ainda, autores como Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que entendem serem elementos constitutivos do crime, apenas: fato típico e ilícito (antijurídico).

Para esses autores, a culpabilidade deve ser desentranhada da composição do crime, uma vez que ela se trata de mero pressuposto de aplicação da pena. Dessa feita, para que reste configurado o delito bastam o fato típico e a ilicitude. A presença ou não da culpabilidade significará na possibilidade, ou não, de a pena ser imposta.

IMPORTANTE: a teoria bipartida se relaciona intimamente com a teoria finalista da conduta. Como visto anteriormente, não há impedimento da adoção do conceito tripartido de crime por alguém relacionado com o finalismo penal. Contudo, adotando-se a teoria bipartida do crime, obrigatoriamente, será adotado o conceito finalista da conduta.

Isso se dá porque na teoria clássica o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade. Caso fosse possível um sistema clássico e bipartido, consagrar-se-ia a chamada responsabilidade objetiva.


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O QUE É CRIME?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime é uma conduta (ação/omissão) que viola uma norma legal e é moralmente reprovável. Algo que ofende um bem jurídico protegido. Em sentido amplo, pode-se dizer que crime é o mesmo que conduta delituosa, infração penal, ilícito penal, delito. Para o jurista/professor Damásio de Jesus o termo infração é genérico, abrangendo os crimes ou delitos e as contravenções.

Três teorias tratam sobre o conceito de crime:

Teoria bipartite: para ela o crime é o fato típico e ilícito (antijurídico).

Teoria tripartite: para esta teoria o crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. É a mais aceita pelos juristas e a que prevalece em nosso Código Penal.

Teoria quadripartite: nesta, o crime é composto pelo fato típico, ilícito (antijurídico), culpável e punível.

Fato típico significa que a conduta praticada pelo agente está descrita numa norma penal incriminadora.

Fato ilícito (antijurídico) quer dizer que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico.

Fato culpável significa que a conduta feita pelo agente deve ser reprovada pelo direito.

Por que é importante saber estes conceitos?

Hoje no Brasil os melhores concurso públicos - aqueles cujos salários ultrapassam os dez mil reais por mês - sempre trazem em suas provas questões relacionadas com o conceito de crime. 

Vale salientar ainda que a definição de crime é complexa e muito extensa. As informações acima são uma pequena introdução a este assunto.    


(A imagem acima foi copiada do link S-English.ru.)