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sexta-feira, 1 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

O docente Walter Nunes da Silva Junior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua videoconferência saudando os telespectadores e explicando como será ministrada sua explanação: o conceito e a história do Processo Penal até nossos dias atuais, situando o Processo Penal e como a Academia trata o processo em si.  O que aprendemos sobre processo, segundo o docente, foi visto na Teoria Geral do Processo, contudo, há uma preponderância do Processo Civil.

Para Walter Nunes, o primeiro grande problema do Processo Penal é a forma como é estudada Teoria Geral do Processo no Brasil; se estuda o processo inerente ao Processo Civil. O professor é defensor da corrente de que a Teoria do Processo Penal não se confunde com a do Processo Civil.

Em rigor, no Processo Penal I já começaríamos a estudar os institutos dessa disciplina, sem termos uma base teórica aprofundada na TGP.  Essa preocupação o orientou para o doutorado, para adequar o Processo Penal aos fins acadêmicos, com a tese Teoria Constitucional do Processo Penal: Limitações Principiológicas ao Direito de Punir, posteriormente transformada em livro: Curso de Processo Penal : Teoria (Constitucional) do Processo Penal.

Nessa investigação científica, como forma de compreender o Processo Penal, o professor-doutor/magistrado chega à conclusão que na verdade a Teoria do Processo Penal se confunde com a Teoria dos Direitos Fundamentais. Por isso vamos perceber que o Processo Penal só surge – só há que se falar em Processo Penal – quando temos a proclamação dos direitos fundamentais, na segunda metade do século XVIII, no contexto da Revolução Francesa.

Estudando os direitos fundamentais, da forma como eles restaram catalogados na Constituição Federal de 1988 o ilustre docente divide os direitos fundamentais em 6 (seis) categorias. A saber:

1 – devido processo legal (due process of law);
2 – a presunção de não culpabilidade;
3 – o princípio acusatório;
4 – o direito à intimidade em geral,
5 – o direito à ampla defesa; e,
6 – o direito à liberdade.

Segundo o nobre juiz federal, estas 6 (seis) categorias explicam a Teoria do Processo Penal.

Como é sabido, com relação aos direitos fundamentais, não há prevalência entre um e outro. Portanto, essa ordem estabelecida acima é para fins puramente metodológicos. Porque em rigor, se fôssemos estabelecer em ordem de importância, na verdade, o “coração” do Processo Penal é a ampla defesa (grifo nosso). 

Todas essas regras têm como grande norte ou como espinha dorsal fundante o respeito à ampla defesa. Dito isso, veremos que no Processo Penal teremos, na verdade, um conflito de interesses que são da mais alta importância para a sociedade, que não se confunde com o ambiente de Processo Civil. No Processo Civil, via de regra, está a envolver uma disputa a respeito de interesses eminentemente individuais, enquanto que no Processo Penal, não. Neste, nós temos de um lado o dever-poder. Não é propriamente um poder de punir; é um dever de punir. É mais dever do que poder. Isso, obviamente, observando os direitos fundamentais na perspectiva objetiva. 


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Primo.)