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domingo, 21 de junho de 2020

UFRN PRODUZ TECNOLOGIA INOVADORA DE PAVIMENTAÇÃO E METALURGIA

Desenvolvida por pesquisadores da UFRN, a nova tecnologia apresenta vários usos, além de ser mais resistente e apresentar maior qualidade em relação à utilizada atualmente.


A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) desenvolveu uma nova tecnologia. Trata-se de um processo de mistura dos pós de diamante e tântalo, realizada usando tecnologias de alta pressão e alta temperatura, gerando um novo material com propriedades excepcionais: alta dureza e elevada resistência à formação de trincas e deteriorações, além de reduzir o excesso de poros. A UFRN já entrou com pedido de patente.

A nova tecnologia foi pensada para ser usada em variadas destinações: na fabricação de ferramentas de corte diamantadas, utensílios estes comumente usados na renovação de pavimentação rodoviários, pistas em aeroportos, modernização de fábricas metalúrgicas, usinas nucleares, pontes e outras estruturas. Além destas aplicações, a invenção também tem emprego em brocas de perfuração, por exemplo, na bilionária indústria de petróleo e gás.        

A patente é de autoria de Diêgo Pires Gurgel, Lucas Pires de Paiva Barreto, Marcello Filgueira, Mayara Adrielly Leal de Oliveira Rodrigues, Meysam Mashhadikarimi, Regina Bertília de Medeiros e Uilame Umbelino Gomes, os quais desenvolveram os estudos no âmbito dos programas de pós-graduação em Ciência e Engenharia de Materiais da UFRN, em Engenharia Química da UFRN e em Engenharia e Ciência dos Materiais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), universidade que detém a cotitularidade da invenção. 

No processo de mistura desenvolvido pela UFRN, um importante diferencial em relação ao fluxo de produção utilizado atualmente é que, em vez de utilizar o tântalo, a indústria usa como principais substâncias ligantes o ferro, o níquel e o cobalto. A utilização de tais metais acarreta dificuldades para controlar o processo de produção, uma vez que os mesmos apresentam características como a alta diferença entre os coeficientes de expansão térmica, quando comparado com o diamante. Essa situação tende a provocar a existência de microtrincas nas ferramentas.

Por reduzir tais efeitos, o novo material desenvolvido por pesquisadores da UFRN possibilita uma maior eficiência e aumenta a vida útil para as ferramentas avançadas a que ele se destina. 

A descoberta inovadora dos alunos da UFRN, uma Universidade pública, deixa claro uma tendência que já acontece em países mais ricos e mais desenvolvidos que o nosso - mas que nossos governantes ainda não se deram conta: as Universidades públicas são centro de excelência em pesquisa e desenvolvimento - e não de balbúrdia! - elementos imprescindíveis para uma nação que queira alcançar o progresso, seja científico, seja social.

Devemos, pois, lutarmos e defendermos a Universidade pública. Além de um centro de excelência em pesquisas científicas, as Universidade públicas são também um centro de liberdade, ambiente propício para ser feito o debate de ideias e de se exercer a cidadania e a democracia. Talvez seja por isso que tantos políticos querem privatizar as Universidade e Institutos Federais. Uma pena... 

Fonte e imagem: Boletim Diário da UFRN - nº 109, com adaptações.

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 115 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Consorcio Para Aquisição da Maquina Agricola em Ponta Grossa PR 291347

Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. 

Obs. 1: O dispositivo acima foi alterado pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Além de outras providências, a referida lei alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 13.001/2014. 

Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Já os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro tratado neste parágrafo, ficam dispensados da exigência constante no art. 106, CTB. (Estas disposições também tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 13.154/2015.)

Dica 1: O disposto no CTB referente ao uso de placas dianteira e traseira, para identificação externa de veículos, não se aplica aos veículos de uso bélico.

Dica 2: Os veículos de 2 (duas) ou 3 (três) rodas são dispensados da placa dianteira.

Importante: Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos usados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Obs. 2: Este dispositivo não constava da redação originária do CTB e foi incluído pela Lei nº 12.694/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crime praticados por organizações criminosas; altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e a Lei nº 10.826/2003. 

Dica 3: Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 290/2008 disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117; 230, XXI; 231, V e X, todos do CTB.

As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas do lacre previsto no caput do art. 115, CTB, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN. (Obs. 4: Esse disposto foi acrescentado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)    

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei nº 12.694/2012, de 24 de Julho de 2012;
BRASIL. Lei 13.154, de 30 de Julho de 2015;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link MF Rural.)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 60 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Prólogo: o assunto abordado a seguir costuma ser cobrado com frequência nos concursos que trazem a disciplina Legislação de Trânsito. Além dos dispositivos seguintes, recomendamos, para um melhor entendimento do assunto, uma leitura no Anexo I, do CTB.

Aos estudos...

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, são classificadas em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido; (Obs. 1: não pode ter: semáforo, interseções no mesmo nível, passagem de pedestre, acesso direto a lote lindeiro.)

b) via lateral;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias; (Obs. 2: é pavimentada. A pavimentação deve ser em asfalto ou concreto. Paralelepípedo não é pavimentação)

b) estradas. (Obs. 3: não é pavimentada.)

Importante: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;

c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,

d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;

II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)

a) nas rodovias de pista dupla(Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples(Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e, 

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)

O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.

Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Requisitos legais mínimos para a instituição da contribuição de melhoria (CTN, art. 82):

a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN, art. 82, §1º)

Obras públicas que ensejam cobrança de contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública, independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.

Resposta: Errada.


(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B) deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C) pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram externalidades negativas que exigem ação pública.
(D) pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades positivas quando da provisão de um bem público.
(E) tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são não rivais e não sujeitos à exclusão. 

Resposta: Alternativa D.


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)