Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 60 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).
Prólogo: o assunto abordado a seguir costuma ser cobrado com frequência nos concursos que trazem a disciplina Legislação de Trânsito. Além dos dispositivos seguintes, recomendamos, para um melhor entendimento do assunto, uma leitura no Anexo I, do CTB.
Aos estudos...
As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, são classificadas em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido; (Obs. 1: não pode ter: semáforo, interseções no mesmo nível, passagem de pedestre, acesso direto a lote lindeiro.)
b) via lateral;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias; (Obs. 2: é pavimentada. A pavimentação deve ser em asfalto ou concreto. Paralelepípedo não é pavimentação)
b) estradas. (Obs. 3: não é pavimentada.)
Importante: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;
b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;
c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,
d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;
II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)
a) nas rodovias de pista dupla: (Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)
1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,
2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples: (Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)
1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,
2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)
O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.
Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;
b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;
c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,
d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;
II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)
a) nas rodovias de pista dupla: (Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)
1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,
2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples: (Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)
1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,
2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)
O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.
Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)