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terça-feira, 1 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (III) - NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de início de ano, mas alguém tem que estudar...



NATUREZA JURÍDICA

Não há crime quando o agente pratica a conduta (fato típico) em estado de necessidade (CP, art. 23, I). mas a DOUTRINA - sempre ela!!! - diverge com relação à essência do estado de necessidade: direito ou faculdade.

Para quem entende que é uma faculdade: com o conflito entre bens ou interesses que merecem igualmente a proteção jurídica, é concedida a faculdade da própria ação violenta para preservar qualquer deles. Nélson Hungria compartilha desse modo de pensar.  

Para quem acha que é um direito: trata-se de um direito, a ser praticado não contra aquele que suporta o fato necessitado, mas perante o Estado, que tem o dever de reconhecer a exclusão da ilicitude, e, por corolário, o afastamento do crime. Aníbal Bruno entende assim.

Concurseiro: são tantas 'teorias' para aprender...

NEM UM, NEM OUTRO... 

A doutrina é pacífica: o estado de necessidade constitui-se em faculdade entre os titulares dos bens jurídicos em colisão, uma vez que um deles não está obrigado a suportar a ação alheia, e, simultaneamente, em direito diante do Estado, que deve reconhecer os efeitos descritos em lei. Mais do que um mero direito, portanto, consiste em direito subjetivo do réu, pois o juiz não tem discricionariedade para concedê-lo. Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de decretar a exclusão da ilicitude.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Particularidade da matéria. 

O estudo dos direitos fundamentais apresenta três particularidades que dificultam sua compreensão:

a)    Abstração e generalidade;

b)    Relações com direito constitucional e infraconstitucional; e

c)    Tensão entre economia, direito e política.  


Essas dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados. 

quinta-feira, 27 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (IV)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos fundamentais: a Constituição tutela tais direitos. Pena que o Estado nem sempre os cumpre... 


Intervenções proibidas (violação de direito fundamental)

Caso não se verifiquem nenhuma das situações acima elencadas, temos intervenções proibidas, violadoras de dispositivos constitucionais. Quem faz a constatação dessa violação é um órgão jurisdicional competente, tendo por consequência a anulação de seus efeitos jurídicos ou a expedição de uma ordem de fazer ao órgão do Estado responsável pela violação.


Concretização (conformação ou configuração) mediante lei

Alguns direitos fundamentais são descritos de maneira bastante genérica ou com conteúdo abstrato. O exercício de tais direitos só é possível mediante uma lei infraconstitucional, pois sem ela, não podemos conhecer a área de proteção.

Mas isso causa um problema: tais leis, apesar de “bem-intencionadas” e efetuarem por vezes até a ampliação da liberdade, podem acabar representando intervenções que carecem de justificação constitucional.


Reserva legal

Diversas disposições constitucionais tutelam direitos fundamentais, contudo o fazem com uma ressalva ou, tecnicamente falando, com uma reserva legal. Ela possibilita ao legislador comum introduzir limitações, restritivas da área de proteção do direito.

Temos duas espécies de reserva legal, a saber:

·         Reserva legal simples: também chamada de plena, absoluta ou ordinária, está presente quando a CF indica que o exercício de direito será concretizado “na forma da lei” ou “nos termos da lei”; e


·         Reserva legal qualificada: conhecida também como limitada ou relativa, configura-se quando o texto constitucional indica ao menos um dos seguintes elementos: o tipo, a finalidade ou o meio de intervenção autorizados, dos quais o legislador poderá lançar mão quando de sua concretização da limitação constitucional do direito fundamental consubstanciado na reserva legal qualificada. Ex.: art. 5º, XII, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Vi O Mundo.)

quarta-feira, 26 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (III)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Intervenções permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de direito fundamental)

O titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.

Uma intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro situações, descritas a seguir de forma sucinta:

  a)    Quando o comportamento não se situar na área de abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas. Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental (área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos de uma gama de direitos sociais.

  b)    Quando se representar a concretização de um limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão. Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos estatais ao direito fundamental atingido.

  c)    Quando uma norma infraconstitucional restringe o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

  d)    Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.

Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito fundamental tangenciado. As hipóteses b e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.

terça-feira, 25 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Intervenção na área de proteção do direito

Tem-se uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.

Papel da autoridade estatal competente: alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode, também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um dos direitos fundamentais em conflito.

Grosso modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira, negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do comportamento da primeira parte.

Faz-se mister ressaltar que a Constituição não decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Por isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário da norma, qual seja, o próprio Estado. 

De acordo com o entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (I)

Resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Imposição de limite de velocidade: um exemplo de limitação genérica a um direito fundamental.

Os direitos fundamentais só são relevantes do ponto de vista jurídico-dogmático apenas quando acontece uma intervenção em seu livre exercício.

Isso posto, tais direitos adquirem importância prática quando são reunidas duas condições, a saber:

·         presença de um óbice em relação ao exercício do direito fundamental; e
·       causação desse óbice por norma hierarquicamente inferior à Constituição.

Quando, no caso fático, a atuação de uma autoridade estatal ferir norma infraconstitucional, não teremos limitação ou cerceamento de direitos fundamentais, mas um mero problema de legalidade.

A limitação de um direito é justificada pela necessidade da preservação de outros direitos. Um exemplo clássico é a colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade.

No que tange ao critério da limitação, temos dois tipos:

·         limitações genéricas: quando a limitação é imposta mediante norma geral, independentemente da existência de conflito. Ex.: limite de velocidade, que é legalmente imposto objetivando proteger a vida e a incolumidade das pessoas no trânsito, trata-se de uma limitação imposta à liberdade geral de ação e à liberdade de ir e vir do indivíduo; e
·         limitações casuísticas: é permitida apenas depois da ocorrência de um conflito concreto entre dois ou mais bens jurídicos. Neste tipo de limitação é necessária uma decisão ou da Administração ou do Judiciário a respeito do direito que permanecerá no conflito em questão.

Área de regulamentação: cada direito fundamental tem como objetivo regulamentar uma situação ou relação fática, ou seja, um conjunto de fatos que acontecem por razões físicas ou sociais. A área de regulamentação refere-se ao tema tratado pelo constituinte. Na Constituição brasileira, por exemplo, temos no art. 5º um rol exemplificativo com esses temas, tais como: o direito de ir e vir, a liberdade de pensamento e de culto, de reunião, de associação e de sindicalização.

Área de proteção: a área de proteção será menor que a área de regulamentação, uma vez que o constituinte seleciona de todos os comportamentos e situações tematizados pela norma de direito fundamental tão somente aqueles que pretende proteger. Ex.: o direito de reunião, o legislador não protegerá qualquer reunião, mas apenas aquela que for pacífica e sem armas.

Exercício do direito: estas palavras pressupõem algo ativo: protestar, locomover-se, professar uma religião. Entretanto, três pontos merecem ser destacados. Primeiro, por se tratar de direitos e não de obrigações, o titular do direito não precisa comportar-se da forma descrita na Constituição. Segundo, pode haver violação de um direito fundamental mesmo quando o titular desse direito não o exerce, quando a norma limitadora cercear o futuro exercício desse direito. Terceiro, pode existir violação a um direito mesmo quando o titular se abstiver de exercer o seu direito. Neste último caso, temos como exemplo aquele que se nega a declarar sua religião. Ele está exercendo sua liberdade de crença religiosa, e, se for compelido a professar uma religião, estará sofrendo um cerceamento do seu direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de abril de 2017

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Häberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade jornalística X intimidade: clássico caso de colisão de direitos fundamentais.
E quando há colisão de direitos fundamentais? Este assunto o autor trata no capítulo 18. Todas as situações que envolvem tal fenômeno são de complexa resolução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto, bem como dos argumentos defendidos pelas partes no processo judicial. Por isso é imprescindível a ponderação para a solução de conflitos.

São clássicos os seguintes casos de colisão de direitos fundamentais: a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a livre manifestação do pensamento violando a honra das pessoas; o direito de informação em choque com o direito à imagem.

Como fazer para resolver os conflitos acima elencados? Existem inúmeras diretrizes usadas pelos juristas, facilitadoras e norteadoras, na atividade hermenêutica. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estatui que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Entretanto, alguns princípios são específicos do Direito Constitucional e Peter Häberle cita os seguintes: princípio da supremacia da Constituição; princípio da unidade da Constituição; princípio da interpretação conforme a Constituição; princípio da máxima efetividade das normas constitucionais; princípio da concordância prática; e princípio da proporcionalidade.

Desses princípios, tomemos, por exemplo, o da proporcionalidade muito falado no nosso quotidiano. O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três características: adequação (o meio escolhido é adequado para atingir a finalidade?); necessidade (o meio escolhido é o mais suave e ao mesmo tempo suficiente para proteger a norma constitucional?); e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação, analisar o custo/benefício: a medida trará mais benefícios que prejuízos?). Tudo isto o jurista deve analisar ao julgar o caso concreto.

A ponderação pode ser vista como um princípio de concordância prática ou de harmonização. Ora, haverá casos em que um direito fundamental se sobreporá ao outro. A ponderação trata-se de uma tentativa de equilibrar os valores conflitantes, de modo que todos eles sejam preservados – em alguma medida – na solução adotada, evitando-se que um direito seja favorecido em sua plenitude.

Por fim (cap. 21), Peter Häberle cita a proibição de abuso, entendida por este graduando da seguinte forma: nenhum direito fundamental pode ser utilizado para fins ilícitos ou escusos. Eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano, não podendo, pois, serem usados como desculpa para acobertar a prática de atos que venham a ameaçar tais valores.

O exercício dos direitos fundamentais não pode gerar uma situação de injustiça, tampouco servir de argumento para que se pratiquem atos moralmente e eticamente injustificáveis. “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)