Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Intervenções
permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de
direito fundamental)
O
titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou
omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é
mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.
Uma
intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro
situações, descritas a seguir de forma sucinta:
a)
Quando o comportamento não se situar na área de
abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas.
Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de
proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental
(área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos
de uma gama de direitos sociais.
b)
Quando se representar a concretização de um
limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão.
Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função
legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser
analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos
estatais ao direito fundamental atingido.
c)
Quando uma norma infraconstitucional restringe
o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a
expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
d) Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.
Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do
termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito
fundamental tangenciado. As hipóteses b
e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.
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