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sexta-feira, 26 de maio de 2023

LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO PARA TREINAR

Assinale a alternativa correta considerando os preceitos normativos e doutrinários básicos sobre a aplicação da lei penal no tempo. 

a) Uma conduta só pode ser considerada crime se existir preceito legal anterior que assim a defina. 

b) Uma ação/omissão é considerada crime se for criada norma nesse sentido a qualquer tempo.

c) Uma conduta será considerada crime caso seja criada norma nesse sentido, ainda que depois da declaração judicial de inexistência do tipo penal. 

d) Uma ação/omissão é considerada crime apenas se for editada norma nesse sentido antes do julgamento ainda que ao tempo da prática não existisse a referida lei. 

e) Uma conduta somente será considerada crime caso seja criada norma nesse sentido antes da prisão, ainda que ao tempo da prática não existisse a citada lei.


Gabarito: letra A. O enunciado trata do chamado princípio da anterioridade penal, também conhecido como princípio da legalidade ou da reserva legal, de suma importância na prática penal. Referido princípio estabelece que ninguém pode ser penalmente punido por um fato que não esteja previamente tipificado como crime e sancionado pela lei antes de sua prática:

CF/1988 - Art. 5º [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Código Penal - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Trocando em miúdos, para que a punição possa ser aplicada é imprescindível que a conduta (ação ou omissão) seja considerada ilícita pela legislação vigente no momento em que ocorreu. 

O fato de a "anterioridade penal" vir expressa na Carta da República reflete a preocupação do legislador constituinte em garantir segurança jurídica aos cidadãos, evitando arbitrariedades por parte do Estado e punições retroativas.

Assim, temos que a lei penal deve ser clara e precisa, estabelecendo os tipos penais de maneira detalhada, de modo que os indivíduos possam conhecer antecipadamente as condutas que são proibidas e as respectivas penalidades.

Isso permite que as pessoas ajam de acordo com as normas em vigor e, caso infrinjam/transgridam alguma delas, possam ser responsabilizadas/punidas segundo a legislação existente no momento da prática da ação ou da omissão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 22 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Ora, o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.

A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No que concerne à seara tributária, a Constituição assevera em seu art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia estatal em encher os cofres públicos).

Alguns doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu

Para outros doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios, tratando-os como sinônimos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão: Teoria do Tipo, espécies de tipo: tipos incriminadores ou legais e tipos permissivos ou justificadores, funções do tipo legal (função de garantia, função fundamentadora, função indiciária da ilicitude, função diferenciadora do erro, função seletiva), erro de tipo.








Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (IV)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos fundamentais: a Constituição tutela tais direitos. Pena que o Estado nem sempre os cumpre... 


Intervenções proibidas (violação de direito fundamental)

Caso não se verifiquem nenhuma das situações acima elencadas, temos intervenções proibidas, violadoras de dispositivos constitucionais. Quem faz a constatação dessa violação é um órgão jurisdicional competente, tendo por consequência a anulação de seus efeitos jurídicos ou a expedição de uma ordem de fazer ao órgão do Estado responsável pela violação.


Concretização (conformação ou configuração) mediante lei

Alguns direitos fundamentais são descritos de maneira bastante genérica ou com conteúdo abstrato. O exercício de tais direitos só é possível mediante uma lei infraconstitucional, pois sem ela, não podemos conhecer a área de proteção.

Mas isso causa um problema: tais leis, apesar de “bem-intencionadas” e efetuarem por vezes até a ampliação da liberdade, podem acabar representando intervenções que carecem de justificação constitucional.


Reserva legal

Diversas disposições constitucionais tutelam direitos fundamentais, contudo o fazem com uma ressalva ou, tecnicamente falando, com uma reserva legal. Ela possibilita ao legislador comum introduzir limitações, restritivas da área de proteção do direito.

Temos duas espécies de reserva legal, a saber:

·         Reserva legal simples: também chamada de plena, absoluta ou ordinária, está presente quando a CF indica que o exercício de direito será concretizado “na forma da lei” ou “nos termos da lei”; e


·         Reserva legal qualificada: conhecida também como limitada ou relativa, configura-se quando o texto constitucional indica ao menos um dos seguintes elementos: o tipo, a finalidade ou o meio de intervenção autorizados, dos quais o legislador poderá lançar mão quando de sua concretização da limitação constitucional do direito fundamental consubstanciado na reserva legal qualificada. Ex.: art. 5º, XII, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Vi O Mundo.)