Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos.
Art. 3º Firmado o acordo para pagamento parcelado da dívida, as respectivas condições serão inseridas no sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, que gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento na(s) data(s) definida(s).
Art. 4º No caso de vencimento de parcela, incidirão sobre o seu valor:
I - multa, de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa.
Art. 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará:
I - ajuizamento da execução fiscal dos débitos não ajuizados;
II - prosseguimento das execuções fiscais dos débitos ajuizados e que tiveram sua tramitação suspensa.
Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo dos encargos moratórios e dedução dos valores eventualmente pagos.
Art. 6º Rompido o acordo, fica vedada nova negociação.
Art. 7º Permanecem válidas as disposições dos artigos 4º a 6º da Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, e a Resolução CFMV nº 1005, de 17 de agosto de 2012.
Art. 8º O § 1º, artigo 4º, da Resolução CFMV nº 1005, de 2012 (publicada no DOU de 24/9/2012, S.1, p.127), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)”.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.)





