Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , analisaremos o item Da Competência.
Da Competência
Art. 82. A Corregedoria, dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, é o órgão responsável pelo controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos deste Regimento e das instruções baixadas pelo Pleno.
§ 1º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas em ato normativo específico:
I – exercer vigilância sobre os servidores do Tribunal quanto ao seu desempenho funcional;
II – conhecer de reclamações contra esses agentes e propor à Presidência do Tribunal a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação, bem como prazos regimentais, após prévio processo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
III – no caso de Conselheiro e Auditor, caberá a instrução do processo e seu encaminhamento ao Pleno;
IV – realizar correição periódica e geral nos processos em andamento, propondo ao Tribunal as medidas cabíveis para corrigir omissões, irregularidades ou abusos;
V – verificar o cumprimento das determinações do Pleno, Câmara ou Relator;
VI – baixar provimentos e instruções de serviço no interesse do bom funcionamento do Tribunal, ouvido o Pleno;
VII – instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância;
VIII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível;
IX – determinar, em caso de extravio, a restauração de autos ou determinar ao órgão ou entidade interessados que o faça;
X – sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal;
XI – fiscalizar as distribuições dos processos;
XII – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores;
XIII – requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;
XIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Técnico da Corregedoria, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo; e
XV – exercer outras atribuições que lhe sejam incumbidas.
§ 2º O Conselheiro-Corregedor será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.
§ 3º Quando do conhecimento de notícia de irregularidade em matéria de sua competência, o Conselheiro-Corregedor determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias.
§ 4º Caso a manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento.
(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)



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