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quarta-feira, 20 de novembro de 2024

SEGURANÇA EM UM CPD - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - LNA - Tecnologista – Especialidade: Infraestrutura de Redes) Para garantir a segurança dos equipamentos, particularmente dos servidores, em um centro de processamento de dados (CPD), recomenda-se

I manter os servidores em um ambiente com alta umidade, para evitar superaquecimento.

II impedir que os funcionários levem dispositivos eletrônicos pessoais para o ambiente do CPD.

III implementar sistemas de monitoramento para controlar temperatura e umidade do ambiente em que se encontram os servidores.

IV armazenar senhas de acesso aos servidores em um documento compartilhado online, a fim de agilizar a implementação de ações de segurança em casos de ataque.

Estão certos apenas os itens

A) I e II.

B) I e IV.

C) II e III.

D) I, III e IV.

E) II, III e IV.

Gabarito: opção C. De fato, a prática tem demonstrado que, dentre outras medidas, para garantir a segurança dos equipamentos, particularmente dos servidores, em um centro de processamento de dados (CPD), recomenda-se:  

a) impedir que os funcionários levem dispositivos eletrônicos pessoais para o ambiente do CPD; e, 

b) implementar sistemas de monitoramento para controlar temperatura e umidade do ambiente em que se encontram os servidores.

Ora, impedir a entrada de dispositivos eletrônicos pessoais ajuda a prevenir a introdução de malware, a fuga de dados e outros riscos de segurança. É uma prática comum em políticas de segurança de centros de processamento de dados.

Monitorar a temperatura e a umidade locais também são medidas cruciais para garantir o funcionamento adequado dos servidores. Isso se justifica pelo fato de ambientes muito quentes serem capazes de causar superaquecimento e falhas nos equipamentos; ambientes com umidade inadequada, por seu turno, podem causar corrosão ou estática nos aparelhos.



Item I: INCORRETO


Manter os servidores em um ambiente com alta umidade pode causar diversos problemas, como a corrosão de componentes eletrônicos. O ideal é manter um controle adequado de umidade, geralmente entre 40% e 60%, para garantir a segurança dos equipamentos.


Item IV: INCORRETO


Armazenar senhas em um documento compartilhado online representa um risco significativo de segurança. Senhas devem ser armazenadas de forma segura, utilizando ferramentas especializadas para gerenciamento de senhas, que garantem criptografia e acesso controlado.

(A imagem acima foi copiada do link) 

domingo, 30 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (XII)

Encerramos hoje a análise da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Caberá ao CNMP disponibilizar, por meio de seu portal, acesso à Plataforma MP Digital. 

Art. 23. O cronograma de adequação dos ramos e unidades do Ministério Público à Política Nacional do MP Digital será definido no Manual do MP Digital. 

Art. 24. O art. 8º da Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...) § 3º O Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU) definirá os itens da Tabela Unificada de Movimentos e as pessoas relacionadas aos respectivos andamentos processuais ou procedimentais com relação aos quais será obrigatório o fornecimento dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como as hipóteses de exceção. 

§ 4º Os ramos e as unidades do Ministério Público terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da definição dos movimentos a que se refere o § 3º deste artigo, para adaptarem seus sistemas de informação voltados à gestão e tramitação de processos e procedimentos.” (NR)

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, 28 de novembro de 2023.

ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS 

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 29 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (XI)

Apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Rede Nacional de Inovação Digital (II)

Art. 20. A Rede Nacional de Inovação Digital será presidida pelo Conselheiro Presidente da Estratégia Nacional do MP Digital e composta por membros e/ou servidores por ele indicados livremente. 

§ 1º Assegurar-se-á a representatividade dos ramos e das unidades do Ministério Público nas indicações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Presidente da Rede escolherá, entre os indicados, quem exercerá as funções de Coordenador e Coordenador-Adjunto. 

§ 3º A composição da Rede poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Presidente. 

§ 4º As indicações deverão ser encaminhadas pelos órgãos interessados no prazo assinalado pelo Presidente. 

Art. 21. Para o desenvolvimento de inovações de cunho experimental, os ramos e as unidades do Ministério Público poderão instituir ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), com o fim de viabilizar a exploração, o uso e o treinamento de novos processos de trabalho, ferramentas, técnicas e sistemas, independentemente da decisão posterior sobre sua adoção em escala

§ 1º Quando imprescindível para a experimentação, eventual inobservância de atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ser previamente autorizada pelo Plenário do CNMP.

§ 2º A criação de ambientes regulatórios experimentais que excepcionem a observância de atos normativos locais deverá ser regulamentada pelo respectivo ramo ou unidade do Ministério Público.

§ 3º O trabalho experimental a ser desenvolvido pelo ramo ou pela unidade deve seguir os procedimentos definidos no Manual do MP Digital, como forma de justificar e documentar eventuais inobservâncias normativas necessárias ao desenvolvimento do experimento.

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

quarta-feira, 26 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (VIII)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Serviços de Integração

Art. 15. O Catálogo de Serviços de Integração reunirá informações sobre as soluções de interoperabilidade utilizadas pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público. 

Parágrafo único. O Comitê Gestor do MP Digital é responsável pela manutenção e atualização das informações disponíveis no Catálogo

Art. 16. Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.

§ 1º Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas

§ 2º A integração de sistemas processuais deverá assegurar, no mínimo

I - a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e o CNMP; e 

II - o acesso, por ramos e unidades do Ministério Público, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo Ministério Público

§ 3º Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MP Digital.

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

terça-feira, 25 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (VII)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Soluções Digitais

Art. 13. O Catálogo de Soluções Digitais reunirá informações sobre as soluções tecnológicas utilizadas ou em desenvolvimento em cada ramo ou unidade do Ministério Público. 

§ 1º O Catálogo deverá informar, no mínimo: 

I - os requisitos da solução; 

II - se são proprietárias ou não-proprietárias; 

III - se estão em formato aberto; 

IV - se foram desenvolvidas internamente ou adquiridas de terceiros;

V - se podem ser reutilizadas em outras unidades ministeriais; 

VI - o inteiro teor dos contratos firmados, quando houver; e 

VII - os requisitos de segurança da informação. 

§ 2º Os requisitos mínimos para disponibilização dos sistemas no Catálogo serão estabelecidos no Manual do MP Digital. 

§ 3º Os sistemas passíveis de reutilização poderão ter seus códigos disponibilizados na Plataforma. 

§ 4º As regras de disponibilização e reutilização dos códigos estarão descritas no Manual do MP Digital.

§ 5º Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem disponibilizar ou utilizar os sistemas disponíveis na Plataforma deverão celebrar termo de adesão com o CNMP, ficando dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere com outras unidades que já tiverem aderido à Plataforma

§ 6º Os ramos e unidades do Ministério Público que utilizarem sistemas disponíveis da Plataforma serão responsáveis por informar a origem, bem como por disponibilizar as manutenções evolutivas ou corretivas eventualmente realizadas, desde que aprovadas pela unidade desenvolvedora originária

Art. 14. Os ramos e unidades do Ministério Público, no exercício de sua autonomia administrativa, adotarão os sistemas que melhor atendam aos seus propósitos institucionais.

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

domingo, 23 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (V)

Mais dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Base de Dados Processuais do Ministério Público

Art. 8º A Base de Dados Processuais do Ministério Público será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, resguardado o grau de sigilo definido na origem. 

§ 1º É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional

§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao CNMP

§ 3º Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis

§ 4º Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MP Digital.

Art. 9º Os padrões e formatos para o envio de dados estruturados e não estruturados serão estabelecidos no Manual do MP Digital, observados, no mínimo

I - a rastreabilidade quanto à origem e ao destino dos processos e procedimentos de ponta-a-ponta

II - a taxonomia das Tabelas Unificadas do Ministério Público; 

III - os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental

IV - o grau de sigilo definido na origem; e 

V – a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais. 

Art. 10. A Base de Dados Processuais do Ministério Público poderá ser empregada para

I - obtenção de subsídios para a tomada de decisão do Ministério Público a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos

II - consulta, pelos ramos e unidades do Ministério Público, de dados cadastrados nos feitos não sigilosos

III - elaboração de relatórios e estudos estatísticos; e 

IV - outras finalidades definidas no Manual do MP Digital. 

Art. 11 Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital deliberar sobre o compartilhamento de dados da base com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sábado, 22 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (IV)

Continuamos falando sobre a Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Plataforma MP Digita

Art. 6º A Plataforma MP Digital compreende um conjunto de serviços e estruturas voltados à integração digital do Ministério Público, incluindo, no mínimo: 

I - Base de Dados Processuais; 

II - Catálogo de Bases de Dados; 

III - Catálogo de Soluções Digitais; 

IV - Catálogo de Serviços de Integração; 

V - Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação; e 

VI - Catálogo de Desafios. 

Art. 7º Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem utilizar os serviços disponíveis na Plataforma MP Digital deverão celebrar termo de adesão com o CNMP

§ 1º Será dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere para compartilhamento de dados e serviços de integração entre os ramos e unidades do Ministério Público que tiverem aderido à Plataforma

§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público que fizerem uso dos dados disponibilizados na Plataforma serão responsáveis pelo registro de sua origem e preservação de sua segurança e qualidade

§ 3º As regras para utilização da Plataforma serão estabelecidas no Manual do MP Digital.  

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 21 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (III)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MP DIGITAL

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional do MP Digital: 

I - Plataforma MP Digital; e 

II - Rede Nacional de Inovação Digital. 

Art. 4º Além dos instrumentos previstos no art. 3º, poderão ser adotadas outras medidas de estímulo à atuação colaborativa entre os ramos e as unidades do Ministério Público, e entre essas e outras instituições do Sistema de Justiça e governamentais, para soluções que possam atender a mais de uma unidade ministerial, notadamente: 

I - a criação de equipes para a construção colaborativa de soluções tecnológicas e analíticas, além do compartilhamento e tratamento de bases de dados

II - o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas

III - o compartilhamento das bases de dados obtidas mediante requisição, desde que empregadas em atividades finalísticas e observados parâmetros de rastreabilidade

IV - a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas ao Ministério Público que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação ministerial; e 

V - outras finalidades definidas pelo Comitê Gestor do MP Digital.

Parágrafo único. Sempre que possível, nos acordos de cooperação técnica e convênios que vierem a celebrar com entidades externas ao Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os ramos e as unidades do Ministério Público deverão ajustar com a contraparte cláusula que permita expressamente o compartilhamento dos dados entre as unidades ministeriais, observados os requisitos de segurança e qualidade dos dados

Art. 5º Fica instituído o Manual do MP Digital como instrumento de orientação e detalhamento técnico da presente Resolução

§ 1º O Manual conterá os processos de trabalho, procedimentos técnicos, administrativos, de auditoria e controle, além de conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições relacionadas a esta Resolução. 

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital a elaboração do Manual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitadas as informações mínimas solicitadas nesta Resolução. 

§ 3º O Manual será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a alteração desta Resolução, após parecer de mérito do Comitê Gestor do MP Digital, assegurado o controle documental e versionamento.

§ 4º Os ramos e unidades do Ministério Público poderão, a qualquer tempo, propor alterações para aperfeiçoamento e atualização do Manual, observado o rito do § 3º.  

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 4 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (VI)

Outros bizus da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos das vedações.  


DAS VEDAÇÕES 

Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado

I. ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

II. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização

III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo

IV. apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem

V. adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém

VI. atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional

VII. utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular

VIII. apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente

IX. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)   

quinta-feira, 20 de junho de 2019

PORQUE "GLENN GREENWALD" INCOMODA...

Publicado no El País (com adaptações), jornal diário espanhol. Parece que a imprensa brasileira não quer ou tem medo de falar do assunto. Não deixemos, pois, cair no esquecimento...

Glenn Greenwald: jornalista norte-americano cujas verdades têm incomodado muita "gente graúda"... 

A conexão brasileira de Greenwald
A publicação das mensagens dos promotores do caso Lava Jato é exclusividade do The Intercept Brasil, escrita pelo norte-americano Glenn Greenwald e dois jornalistas brasileiros. Afirmam que o revelado até agora é uma parte mínima do material que chegou a eles através de uma fonte anônima. Para o mundo, Greenwald é a pessoa a quem o analista Edward Snowden entregou um dos vazamentos mais poderosos dos últimos anos: os documentos que provavam a espionagem maciça feita pela NSA (a Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos).
Mas no Brasil, além de um reputado jornalista, Glenn é o marido de David Miranda, deputado do PSOL. E um inimigo dos ultraconservadores revigorados pela vitória do atual presidente da República. Mora no Rio de Janeiro desde 2005. Diante de uma reunião de assinaturas nessa semana para que seja deportado do Brasil, lembrou que investiu sua vida pessoal aqui. 
Há 14 anos, está casado com David Miranda , que entrou no Congresso Federal após a renúncia de outro parlamentar gay, Jean Wyllys, que abandonou o Brasil por ameaças. Greenwald e Miranda há anos são pais adotivos de dois irmãos. O The Intercept Brasil faz parte do veículo de comunicação homônimo criado pelo fundador do eBay, o filantropo Pierre Omaydar.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 19 de junho de 2016

CONTAS ABERTAS PELA INTERNET

CMN aprova resolução que permite abertura e encerramento de contas pela internet
O Conselho Monetário Nacional - CMN - aprovou a resolução 4.480/16 que permite às instituições financeiras a abertura e o encerramento de contas de depósitos para pessoas físicas pela internet.
O serviço é opcional e já pode ser oferecido pelos bancos, desde que eles disponham de mecanismos de controle para verificar a identidade dos clientes.
Pela resolução 4.480/16, os bancos deverão adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a integridade, a autenticidade, a confidencialidade e a segurança das informações e documentos eletrônicos exigidos - além de adotar procedimentos para assegurar a confiabilidade das tecnologias empregadas no processo. Para tanto, será admitida a utilização de assinatura digital, que poderá ser coletada por meio de dispositivos eletrônicos.
Às contas abertas por meio eletrônico se aplicarão as demais regras para conta de depósito, inclusive as relativas à situação cadastral, a tarifas, ao fornecimento de informações cadastrais, à adequação de produtos e serviços financeiros e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Fonte: JusBrasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)