Mostrando postagens com marcador aquicultura. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aquicultura. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 30 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuando o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, encerraremos hoje o tema dos Crimes Contra a Fauna.   

 

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: 

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

O inciso III foi VETADO. 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  


(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.) 

quinta-feira, 10 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XXIII)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


Fique por dentro! 

No Brasil, o gerenciamento das águas possui uma legislação moderna e abrangente, que busca estabelecer critérios de quantidade e qualidade, de forma democrática, para o desenvolvimento sustentável das comunidades menos abastadas e de todo o País. 

A administração pública tem papel fundamental na disseminação de informações sobre o correto uso da água e de práticas para conter seu desperdício. Conheça o Código das Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.


PARA ECONOMIZAR ÁGUA

1. Coloque ou sugira a colocação de adesivos com mensagens educativas lembrando a todos da necessidade do bom uso da água no ambiente de trabalho. 

2. Substitua as torneiras e as caixas de descargas por outras mais econômicas; 

3. Utilize “Dispositivos Economizadores de Água” que podem resultar numa redução de vazão de até 12 L/min, por peça sanitária (torneiras, chuveiros etc.);

4. Instale um sistema de aproveitamento de água de chuva, com utilização de água não potável nas instalações sanitárias, lavagens de garagens e automóveis e para irrigação de jardins;

5. Instale um sistema de reuso das águas cinzas que, após tratamento específico, podem ser reutilizadas nas instalações sanitárias, lavagens de garagens e automóveis e irrigação de jardins; 

6. Observar as contas de água do edifício. Este procedimento poderá indicar aumentos de consumo incomuns que podem representar vazamentos ou desperdício de água pelos usuários. 

7. Providencie de imediato os consertos de torneiras, bebedouros e descargas vazando em seu local de trabalho.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Saddle Girls.)   

quarta-feira, 9 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XXII)

Outros pontos importantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


5. A água e seus usos múltiplos 

A água é elemento essencial à vida e é básica para as atividades sociais e produtivas do ser humano: abastecimento público, geração de energia, agropecuária, recreação, transporte fluvial e marítimo, indústria, aquicultura, comércio e serviços, ou seja, a água é geradora de todos os sistemas necessários e formadores da sociedade. 

Porém, o aumento da demanda por água, somado ao crescimento das cidades, à impermeabilização dos solos, à degradação da capacidade produtiva dos mananciais, à contaminação das águas e ao desperdício estão conduzindo a um quadro preocupante em relação à sustentabilidade do abastecimento público.

A Constituição Federal de 1988 define que “os bens componentes do meio ambiente, como a atmosfera, a água, o solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, são bens ambientais”. Assim sendo, a água é um bem ambiental por ser um dos elementos formadores do meio ambiente e um bem de uso comum do povo.

Você sabia? 

O planeta Terra é composto de 70% de água e que o corpo humano também tem em sua composição 70% de líquidos. 

A água existente no planeta está distribuída da seguinte forma: 

» 97% é salgada; 

» 3% é doce, dos quais: 

» 2% está congelada nas geleiras; 

» 1% está disponível em lagos, rios e camadas subterrâneas; 

» 13% de toda a água doce está concentrada no Brasil.

Visando a equidade na utilização dos corpos hídricos e a manutenção de sua qualidade, ações para o uso sustentável da água estão sendo difundidas no mundo inteiro. No âmbito da administração pública já foram documentados várias medidas adotadas para conter o desperdício no consumo de água. Entre essas medidas destacam-se o uso de aparelhos economizadores como por exemplo vasos sanitários com caixa acoplada, registro com sensor, acionamentos temporizados, vasos a vácuo, entre outros aparelhos. 

A adoção dessas medidas tem como intuito a maximização da eficiência do uso da água dentro dos edifícios que compõem a administração pública e podem ser facilmente adotadas seja em edifícios em construção como naqueles já construídos. 

Também podem ser adotadas medidas como a instalação de um sistema de reaproveitamento das águas pluviais e do sistema de reuso das águas cinzas. O reaproveitamento das águas pluviais compreende a coleta, filtragem e armazenamento das águas das chuvas que podem ser usadas em vários pontos como por exemplo o vaso sanitário, irrigação, lavanderia e na lavagem de automóveis e calçadas. 

O sistema de reuso das águas cinzas consiste na utilização da água provenientes das lavagens de roupas, chuveiro, ralos e pia do banheiro, que compõem o chamado esgoto secundário. Neste sistema o esgoto secundário é tratado em equipamento específico de modo a garantir a qualidade mínima requerida pelos padrões e normas sanitárias e é encaminhado para o reuso nos vasos sanitários, lavagens de pátio que não tenham contato humano como calçadas internas, playground, dormitórios, cozinhas e refeitórios, dando preferência para as lavagens de garagens e acesso de automóveis.

Benefícios do reaproveitamento e reuso das águas 

Redução do consumo de água; 

Evita a utilização de água potável onde esta não é necessária; 

Os investimentos na construção dos reservatórios tem retorno em 2 anos e meio; 

Faz sentido ecológica e financeiramente não desperdiçar um recurso natural escasso em toda a cidade, e disponível em abundância no nosso telhado; 

Ajuda a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser drenada para galerias e rios;

Encoraja a conservação de água, a auto suficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais da cidade; 

A instalação do sistema, que é modular, pode ser realizada tanto em obras em andamento como em construções finalizadas.

Como parte da nova cultura de gestão da água, mudar hábitos cotidianos é responsabilidade de cada um. Medidas simples de serem adotadas no ambiente de trabalho que remetem à mudança de postura devem ser estimuladas como, por exemplo, comunicar os responsáveis se houver vazamentos em torneiras, descargas e bebedouros; sugerir a adoção de equipamentos de alta pressão de água que permitam uma limpeza efetiva e com grande economia; ou ainda sugerir a colocação de adesivos com mensagens educativas, lembrando a todos, da necessidade do bom uso da água no ambiente de trabalho.

Dica: O livro “Água: Manual de Uso” lista uma série de cuidados com a água na alimentação, na higiene pessoal da residência ou do local de trabalho.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link X Hamster.)