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segunda-feira, 30 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuando o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, encerraremos hoje o tema dos Crimes Contra a Fauna.   

 

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: 

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

O inciso III foi VETADO. 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  


(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.) 

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (II)


11 Animais puro e impuros (II) - 9 "De todos os animais aquáticos, vocês poderão comer os que têm barbatanas e escamas, e vivem na água dos mares e rios. 10 Mas todo aquele que não tem barbatanas e escamas e vive nos mares ou rios, todos os animais pequenos que povoam as águas, e todos os seres vivos que nelas se encontram, vocês considerarão imundos.

11 Eles são imundos; por isso, não comam sua carne e considerem imundo o cadáver deles. 12 Todo ser aquático que não tem barbatanas e escamas será imundo para vocês.

13 Das aves, considerem imundas e não comam as seguintes, porque são imundas: o abutre, o gipaeto, o xofrango, 14 o milhafre negro, as diferentes espécies de milhafre vermelho, 15 todas as espécies de corvo, 16 o avestruz, a coruja, a gaivota e as diferentes espécies de gavião, 17 o mocho, o alcatraz, o íbis, 18 o gão-duque, o pelicano, o abutre branco, 19 a cegonha e as diferentes espécies de garça, a poupa e o morcego.

20 Todos os animais alados, que caminham sobre quatro pés, serão imundos para vocês. 21 De todos os insetos alados, que caminham sobre quatro pés, vocês só poderão comer aqueles que, para saltar no chão, têm as patas traseiras mais compridas que as dianteiras.

22 Vocês podem comer os seguintes: as diferentes espécies de locustídeos, gafanhotos, acridídeos e grilos. 23 Os outros insetos de quatro pés são imundos. 

24 Com esses animais, vocês se tornarão impuros; quem tocar o cadáver deles ficará impuro até à tarde, 25 e quem transportar o cadáver deles deverá lavar suas roupas, e ficará imundo até à tarde.

26 Vocês considerarão impuros os animais que têm casco não dividido e que não ruminam; quem os tocar ficará impuro".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 11, versículo 09 a 26 (Lv. 11, 09 - 26).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)