sábado, 7 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (V)

Outros aspectos importantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, estudaremos os tópicos Das Penalidades, Disposições Gerais e Disposições Transitórias.  


Das Penalidades

Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei

Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes

a) advertência confidencial, em aviso reservado

b) censura confidencial, em aviso reservado

c) censura pública, em publicação oficial

d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses

e) cassação do exercício profissional, "ad referendum"¹ do Conselho Federal de Medicina Veterinária


§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso. 

§ 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel. 

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas "d" e "e"

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária. 

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.


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1. Sujeito à aceitação posterior por parte do Colegiado

(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.)

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