sábado, 7 de março de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA QUE CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-PB - Delegado de Polícia Civil) Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na 

A) atipicidade do fato. 

B) falta de justa causa para a ação penal. 

C) decadência do direito de representação do ofendido. 

D) comprovação de coação moral irresistível. 

E) menoridade do autor do fato. 


Gabarito: letra B. A falta de justa causa para a ação penal é justificativa para o arquivamento quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade para a ação penal. Nestes casos é possível desarquivar o IP caso surjam novas provas, aplicando-se a regra geral do art. 18 do CPP.

De fato, o arquivamento por falta de justa causa faz apenas coisas julgada formal e não material. Assim, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal (CPP), e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF), surgindo novas provas o inquérito poderá ser desarquivado:

CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

I - for manifestamente inepta;           

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

STF - Súmula 524: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas

 

Analisemos os demais itens.

A) Incorreto. Diz-se que o fato será atípico quando não preencher algum dos elementos do tipo penal. Ora, se não há tipicidade formal não há crime, portanto não há que se falar em desarquivamento do inquérito policial (IP).

C) Errada. A decadência do direito de representação do ofendido está elencada como causa de extinção da punibilidade, não cabe desarquivamento do IP:

CPP: Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Código Penal: Extinção da punibilidade 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)  

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

D) Falsa. A comprovação de coação moral irresistível é excludente de culpabilidade, não cabe desarquivamento do IP. Lembrando que excludente de culpabilidade é quando o agente comete um crime, porém, não é responsabilizado devido a circunstâncias especiais:

Código Penal: Coação irresistível e obediência hierárquica 

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


E) Incorreta. A menoridade do autor do fato é excludente de culpabilidade, portanto, não há que se falar em desarquivamento do IP: 

CF/1988: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

Código Penal: Menores de dezoito anos 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Dica para aprender de vez: 

Arquivamento e coisa julgada

1) Faz coisa julgada material:

a) atipicidade da conduta

b) causa extintiva da punibilidade (exceção: casos de falsidade)

c) causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (Divergência - STJ: coisa julgada material / STF: coisa julgada formal)

2) Não faz coisa julgada material:

a) ausência de pressupostos processuais ou condições para exercício da ação penal

b) ausência de justa causa.


Fonte: arquivo pessoal e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

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