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sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 429 a 431, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; e,

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, sendo obedecida a ordem de preferência elencada acima.

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

O assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão do júri na qual pretenda atuar. (Ver também arts. 268 e 269, CPP, que tratam dos assistentes.)

Estando em ordem o processo, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Ao proceder a referida intimação juiz deve observar, no que couber, o que dispõe o art. 420, CPP. (Obs. 2: A respeito da intimação, ver art. 370, CPP.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas de Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2.


Como já apontado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, os pronunciamentos judiciais no Código de Processo Civil são divididos em (art. 203, caput): sentença (§ 1º); decisão interlocutória (§ 2º); despacho (§ 3º); e atos meramente ordinatórios (§ 4º).

No Código de Processo Penal, por seu turno, os pronunciamentos judiciais são classificados em (art. 800):

I - decisão definitiva: ou sentença em sentido próprio, é a que decide o processo com o chamado "julgamento do mérito ou não"; caso do absolvição sumária, condenação ou absolvição no final do processo ou, então, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 800, I, primeira parte);

II - decisão interlocutória mista: decisão com força de definitiva, a qual possui a capacidade de encerrar uma etapa do processo (não terminativa); se a decisão não acolhe preliminares ou o pedido de absolvição sumária, diz-se que ela é interlocutória mista e serve para sanear o processo (?) (art. 800, I, segunda parte);

III - decisão interlocutória simples: é o pronunciamento judicial sem apreciação do mérito (art. 800, II), como por exemplo: decretação ou rejeição da (prisão) preventiva, recebimento de denúncia, deferimento ou indeferimento de habilitação do assistente de acusação;

IV - despacho de expediente: ato judicial o qual não possui conteúdo decisório (art. 800, III).



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)